Decisão · STJ

STJ AREsp 2558902

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que "a suspensão do presente processo não acarretará perigo de dano ou de difícil reparação à parte agravada, isso porque, conforme amplamente demonstrado nos presentes autos, inexiste qualquer risco à saúde da paciente, não subsistindo urgência na realização do tratamento" (fls. 235-236). Sustenta a desproporcionalidade das astreintes e a ilegalidade do bloqueio de valores sem a exigência de caução prévia. Defende a necessidade da desconstituição da penhora. Afirma ainda (fl. 250): Ademais, frise-se que o plano contratado pela agravada não confere cobertura ilimitada, ao contrário, a mesma possui total liberdade para escolher o plano ao qual deseja contratar e que atenda suas necessidades, e posteriormente, não assiste razão pleitear no judiciário a cobertura que não escolheu e a realização de procedimentos para os quais não há contraprestação para realização. Afastar ou modificar as regras de cobertura do contrato provoca consequências gravíssimas para as operadoras e para os próprios usuários. A desconsideração pode despejar milhares de usuários em um ambiente inapropriado para plena utilização, isto é, sem tempo hábil para estruturação física e financeira, o plano de saúde pode criar um meio insatisfatório para prestação de atendimento a novos usuários. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial. Pede ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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