Decisão · STJ

STJ REsp 2123588

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. MULTAS PROCESSUAIS. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. 1. A hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que as multas aplicadas com base nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC não decorreram de questões fáticas, mas em razão do simples manejo de recursos, o que não encontra amparo na jurisprudência do Tribunal. 2. O desprovimento unânime do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo incabível a penalização em razão da mera interposição de recurso legalmente previsto. 3. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente diante do caráter de prequestionamento pelo qual foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Fins de prequestionar evidenciado na hipótese. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que ostenta o seguinte teor (fl. 297): AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONDUZAM À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §40, DO ART. 1.021, DO CPC. - A concessão do efeito suspensivo ao Recurso pelo Desembargador Relator depende, cumulativamente, da comprovação da probabilidade do direito alegado e da existência de perigo de dano, o que não remanesceu demonstrado no caso. - "O risco de dano exigido não é o hipotético" (Pet: 12325 PR 201810216935-0). - Nos termos do §4º, do art. 1.021, do CPC, é devida a aplicação de multa quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente. Rejeitados os aclaratórios, com aplicação de multa (fls. 327-341). A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravado para afastar as multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que o recurso especial da parte adversa não comportaria conhecimento, pois esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. No mais, aduz a higidez do entendimento de origem quanto à aplicação das multas processuais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 686-699). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MULTAS PROCESSUAIS. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. 1. A hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que as multas aplicadas com base nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC não decorreram de questões fáticas, mas em razão do simples manejo de recursos, o que não encontra amparo na jurisprudência do Tribunal. 2. O desprovimento unânime do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo incabível a penalização em razão da mera interposição de recurso legalmente previsto. 3. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente diante do caráter de prequestionamento pelo qual foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Fins de prequestionar evidenciado na hipótese. Agravo interno improvido.
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