Decisão · STJ

STJ AREsp 2511599

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-06-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao decidir pela absolvição do agravado, expôs fundamentação concreta de que as provas dos autos são insuficientes para demonstrar a prática de peculato no caso sob apreciação, tendo em vista que: (a) os depoimentos das testemunhas de acusação se contrapõem à palavra do réu em audiência; (b) a conexão dos termos de fiança subscritos e assinados por outros escrivães com o agravado assim como o recebimento por este dos valores públicos correspondentes não foram confirmados por outros meios; e (c) não houve demonstração segura da responsabilidade do recorrido pela falsidade da autenticação mecânica de recebimento da guia de custas, bem como pela apropriação do dinheiro. 2. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela Corte estadual, com a finalidade de restabelecimento da condenação, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela acusação. Por oportuno, confira-se o relatório do parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.195/1.202, no qual se opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial: Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática da vice-Presidência do TJMG, que inadmitiu recurso especial pelo MP interposto contra acórdão cuja ementa vai abaixo transcrita, fls. (e-STJ) 1120: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - PECULATO - CONJUNTO PROBATÓRIO - INSUFICIÊNCIA - DÚVIDA QUANTO À AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - O depoimento das testemunhas, quando contrastado com a realização de perícia e com a negativa de autoria por parte do réu, consubstancia frágil contexto probatório. - Não passando de mera suspeita a imputação do crime de peculato ao sentenciado, não tendo o Ministério Público se desincumbido de provar a autoria deste em relação à empreitada delituosa, a absolvição é medida de rigor. ". Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 312, caput, por 38 (trinta e oito) vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) dias-multa. Consta, também, que, inconformado, o referido réu apelou da decisão, tendo o Tribunal, em sede de embargos infringentes, decidido absolver o embargante do delito previsto no art. 312, caput do Código Penal, com fulcro no art.386, VII do Código de Processo Penal. Irresignado o MPMG interpôs recurso especial às fls. (e-STJ) 1138/1151. No recurso especial, interposto com arrimo na alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente alegou que o acórdão atacado negou vigência aos artigos 312 do CP e 155 e 386, VII, ambos do CPP, quando absolveu o recorrido, "porquanto desconsiderou importantes elementos de prova - devidamente mencionados e transcritos no aresto". O apelo especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula 7 do STJ. Nesta sede, defende-se a viabilidade do apelo nobre e o preenchimento dos requisitos genéricos de admissibilidade, buscando-se afastar o óbice sumular. Em suas razões, o agravante sustenta que, no presente caso, o reexame de provas é absolutamente desnecessário e que "ao pretender a reforma do acórdão mineiro, o Ministério Público pautou-se apenas na moldura fática reconhecida no aresto, notadamente os depoimentos das testemunhas Aline Souza de Oliveira Silva e André Luiz de Oliveira, corroboradas pela conclusão da Correição Extraordinária realizada, uníssonos no sentido de que o recorrido praticou a conduta descrita no art. 312 do CP - crime de peculato". Pleiteia, assim, o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto. Nas razões do presente agravo, o Parquet estadual alega que, "os depoimentos validamente prestados, juntamente com a prova documental, notadamente o procedimento de apuração efetivado pela Corregedoria da Polícia, reconhecidos e transcritos nas decisões de origem, revelam que o réu era o único responsável pelos procedimentos de auto de prisão em flagrante delito e pelo recebimento de valores em espécie para pagamento de fiança naquela delegacia", e, "além disso, a correição apurou os valores desviados pelo réu e identificou todos os processos relacionados ao crime de peculato", de forma que "não há dúvidas de que o acusado se apropriou dos valores pagos a título de fiança, sendo imperioso o restabelecimento da sua condenação" (e-STJ fl. 1.221). Afirma, ainda, que, "demonstrado que a presente questão delineada no recurso ministerial constitui revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias de origem, situação que, por não demandar o reexame probatório, é plenamente admitida na via do recurso especial, não há que se falar em incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça in casu" (e-STJ fl. 1.222). Requer, assim, que "o recurso especial interposto seja conhecido e, ao final, provido, restabelecendo a condenação do agravado pelo crime previsto no art. 312 do CP, na forma da sentença e do acórdão que julgou a apelação" (e-STJ fl. 1.222). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao decidir pela absolvição do agravado, expôs fundamentação concreta de que as provas dos autos são insuficientes para demonstrar a prática de peculato no caso sob apreciação, tendo em vista que: (a) os depoimentos das testemunhas de acusação se contrapõem à palavra do réu em audiência; (b) a conexão dos termos de fiança subscritos e assinados por outros escrivães com o agravado assim como o recebimento por este dos valores públicos correspondentes não foram confirmados por outros meios; e (c) não houve demonstração segura da responsabilidade do recorrido pela falsidade da autenticação mecânica de recebimento da guia de custas, bem como pela apropriação do dinheiro. 2. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela Corte estadual, com a finalidade de restabelecimento da condenação, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
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