Decisão · STJ

STJ AREsp 2507038

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-06-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIAO AVELINO DA SILVA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que (f. 935): No entanto, em que pesem os argumentos utilizados pela Douta Ministra Relatora, cumpre ao Agravante informar que impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que não admitiu o Recurso Especial, não sendo o caso de incidência da Súmula 182 do STJ. Extrai-se do agravo de Fls. (e-STJ Fl.896/906)que a parte autora, ao contrário da decisão, ora atacada, impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas. Quanto aos juros de mora (Súmula 204 e 83 do STJ),o Agravante apontou que embora a súmula 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER. E Ainda acrescentou que, ainda que haja posicionamento deste C. STJ é certo que a Súmula 83 não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente a novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes. Ou seja, ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente as Súmulas aplicadas, em especial, a Súmula 204 e 83/STJ, portanto, a Súmula 182/STJ é inaplicável ao caso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →