STJ REsp 2095414
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DADOS DO TÍTULO PROTESTADO. PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CONTAGEM. PRAZO QUINQUENAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO. NOME DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título, tendo em vista a publicidade desses dados ser de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos (Lei n. 9.492/1997, arts. 2º, 3º e 27). 2. A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 2.1. A data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo, portanto, constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes, sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990. 3. Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação de obrigação fazer, a fim de determinar que a data de vencimento do título protestado seja inserida no banco de dados da instituição mantenedora. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 117): APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Inscrição em cadastro restritivo de proteção ao crédito SERASA - Órgão que obteve as informações a partir de informação prestada por Cartório de Protestos de Títulos e Letras - Alegação de que não constam da restrição informações que permitam identificar o portador do título protestado - Informação que pode ser obtida diretamente pela parte autora junto ao Cartório de Protesto - Presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protestos - Sentença de improcedência - Manutenção - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 180/184). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 145/168), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II e § 1º, e 1.022, IV, do CPC/2015, por omissão "na aplicação artigos 43, §§ 1º, 2º, 3º, 4º,5º c/c 73 do CDC, e Lei nº 9.507/97, art. 1º, parágrafo único" (e-STJ fl. 151). Aduz ainda que "o não acolhimento dos embargos o levou a omissão na aplicação das disposições dos artigos 43, §§ 1º, 3º, 4º, 5º c/c 73 do CDC e art. 206, §5º, I do Código Civil/02, afora ter ignorado o posicionamento desse C. STJ. Se o título era devido ou não, esse fato não interfere no ônus de ingerência do réu na administração dos dados que ele divulga e, tal se dá, porque a questão debatida neste processo está atrelada às disposições dos parágrafos 1º e 5º do artigo 43 do CDC" (e-STJ, fl. 157), (ii) art. 43, § 1º, do CDC, sob alegação de que "diante do significado das palavras objetivo, claro e verdadeiro, certamente que o legislador quando editou o art. 43, parágrafo 1º do CDC, quis que do apontamento de pronto, fosse identificável, com todos os dados do devedor do título e, PRINCIPALMENTE a DATA DE EMISSÃO, O QUE NO PRESENTE CASO NÃO OCORREU" (e-STJ, fl. 147), (iii) art. 43, § 3º, do CDC, tendo em vista o banco de dados ter ocultado dados imprescindíveis, quais sejam, a data de emissão e de vencimento do título. Sustenta que "a questão é que a lei não foi cumprida e, é de constatar que nos termos da Súmula 323 do STJ, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito pode ser mantida até no máximo cinco anos, independentemente da prescrição da execução. No caso em tela, é certo que referido prazo tem como termo inicial a data da emissão e/ou vencimento do título, não o protesto, razão pela qual tem a ré plena legitimidade para estar no polo passivo da ação, para responder pelo ilícito denunciado aqui, eis que, exigir registros inteiramente compreensíveis e fiéis ao título, não é capricho do consumidor, mas direito amparado na Lei e, a incapacidade do banco de dados de atender ao próprio mister, não pode ser tolerada, PRINCIPALMENTE, POR UM JUDICIÁRIO, O QUAL SE DIZ O MAIS TÉCNICO DO PAÍS, DIGA-SE EM PROTEGER O PODER ECONÔMICO" (e-STJ, fls. 165/166), e (iv) arts. 43, §§ 1º, 5º, 6º, IV, 7º, parágrafo único, 14, 39, VII, 42, caput, e 73 do CDC, pois, "ainda que esteja dispensado da comunicação prévia dos dados que colhe dos cartórios de protesto (e está), o banco de dados, não está dispensado do cumprimento das normas protetivas, as quais visam garantir que DADOS IMPRECISOS OU PRESCRITOS, NÃO SERÃO DIVULGADOS" (e-STJ, fl. 150). Busca, em suma (e-STJ, fls. 167/168 - grifei): PRIMEIRO - o acolhimento a preliminar de nulidade por negativa de vigência aos artigos 489, inciso II e parágrafo 1º, inciso IV e 1022 do CPC/15, para que com a remessa à Origem, o E. Tribunal de Justiça reveja as questões denunciadas na preliminar de nulidade, ou seja, QUE DOS DADOS DECORRENTE DA COMPRA DA CERTIDÃO DE PROTESTO PARA REVENDA, DEVEM CONSTAR TODOS OS ELEMENTOS DO TITULO PROTESTADO (artigos 43, parágrafos 1º e 2º, artigo 44, CDC). SEGUNDO - acaso vencida a preliminar de nulidade, requer seja o presente conhecido pelo seu mérito, dando-lhe provimento, nos termos da exordial, com a consequente reforma da r. decisão do Tribunal "a quo", por essa E. Corte Superior, a fim de determinar QUE DO APONTAMENTO, A RÉ FAÇA CONSTAR TODOS OS DADOS DO TÍTULO PROTESTADO E DEMAIS PEDIDOS LANÇADOS NA EXORDIAL , com isso, seja invertida a sucumbência, o que levará à esperada Contrarrazões apresentadas às fls. 188/198 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DADOS DO TÍTULO PROTESTADO. PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CONTAGEM. PRAZO QUINQUENAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO. NOME DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título, tendo em vista a publicidade desses dados ser de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos (Lei n. 9.492/1997, arts. 2º, 3º e 27). 2. A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 2.1. A data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo, portanto, constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes, sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990. 3. Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação de obrigação fazer, a fim de determinar que a data de vencimento do título protestado seja inserida no banco de dados da instituição mantenedora.