STJ AREsp 2200972
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por A G M contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.306/1.307). A decisão ora combatida assentou a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão outrora agravada. No presente agravo regimental, sustenta a defesa, basicamente, que "não restam dúvidas acerca do REAL e ÚNICO fundamento utilizado pelo douto Vice Presidente do Eg. TRF1 para não admitir o prosseguimento e tramitação do recurso especial foi a possível incidência do disposto na Súmula nº 07 deste C. STJ. Portanto, não haveria que se falar neste momento na ausência de impugnação específica da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência deste C. STJ" (e-STJ fl. 1.315). Requer, ao final, seja provido o recurso para reconsiderar a decisão agravada ou, subsidiariamente, seja o recurso submetido a julgamento pela Turma do Superior Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.