STJ AREsp 1791979
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMBINADO COM APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 606 E 609 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.028, 1.030 E 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTIGO 373, I E II, DO CPC. OFENSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria. 5. A legislação apontada para demonstrar o cerceamento de defesa alegado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EKT INDUSTRIAL LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 331/335): (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula nº 211/STJ em relação aos artigos 606 e 609 do Código de Processo Civil e 1.028, 1.030 e 1.031 do Código Civil, e (iii) aplicação da Súmula nº 284/STF quanto ao artigo 373, I e II, do CPC. Em suas alegações (e-STJ fls. 338/349), a agravante afirma a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF em relação ao artigo 373, I e II, do CPC, visto que foi devidamente demonstrada a razão por que houve violação direta a tal norma legal, referente à necessidade de realização da prova testemunhal pretendida. Insiste na alegação de que configurada, no presente caso, negativa de prestação jurisdicional, pois o julgamento antecipado da lide impediu a realização da prova de que a parte agravada teria efetivamente funcionado sem a sua participação, situação que enseja o direito ao recebimento de haveres. Afirma que a realização da prova testemunhal que foi impedida de realizar tinha por fim justamente comprovar seu direito à apuração de haveres. Sustenta a gravidade da aplicação da Súmula nº 211/STJ no presente caso ao criar obstáculo absoluto para o conhecimento do recurso especial. Defende que a decisão agravada deveria ter se filiado ao entendimento que admite o prequestionamento implícito dos preceitos legais que o Tribunal de origem se negou a enfrentar. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (certidão de e-STJ fl. 355). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMBINADO COM APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 606 E 609 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.028, 1.030 E 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTIGO 373, I E II, DO CPC. OFENSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria. 5. A legislação apontada para demonstrar o cerceamento de defesa alegado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 6. Agravo interno não provido.