Decisão · STJ

STJ AREsp 1791979

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-11-23publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMBINADO COM APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 606 E 609 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.028, 1.030 E 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTIGO 373, I E II, DO CPC. OFENSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria. 5. A legislação apontada para demonstrar o cerceamento de defesa alegado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EKT INDUSTRIAL LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 331/335): (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula nº 211/STJ em relação aos artigos 606 e 609 do Código de Processo Civil e 1.028, 1.030 e 1.031 do Código Civil, e (iii) aplicação da Súmula nº 284/STF quanto ao artigo 373, I e II, do CPC. Em suas alegações (e-STJ fls. 338/349), a agravante afirma a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF em relação ao artigo 373, I e II, do CPC, visto que foi devidamente demonstrada a razão por que houve violação direta a tal norma legal, referente à necessidade de realização da prova testemunhal pretendida. Insiste na alegação de que configurada, no presente caso, negativa de prestação jurisdicional, pois o julgamento antecipado da lide impediu a realização da prova de que a parte agravada teria efetivamente funcionado sem a sua participação, situação que enseja o direito ao recebimento de haveres. Afirma que a realização da prova testemunhal que foi impedida de realizar tinha por fim justamente comprovar seu direito à apuração de haveres. Sustenta a gravidade da aplicação da Súmula nº 211/STJ no presente caso ao criar obstáculo absoluto para o conhecimento do recurso especial. Defende que a decisão agravada deveria ter se filiado ao entendimento que admite o prequestionamento implícito dos preceitos legais que o Tribunal de origem se negou a enfrentar. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (certidão de e-STJ fl. 355). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMBINADO COM APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 606 E 609 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.028, 1.030 E 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTIGO 373, I E II, DO CPC. OFENSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria. 5. A legislação apontada para demonstrar o cerceamento de defesa alegado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 6. Agravo interno não provido.
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