STJ AREsp 1801618
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022). 2. O exaurimento da garantia fiduciária não impede a cobrança do saldo devedor remanescente, em decorrência da alienação judicial do imóvel por quantia inferior ao montante necessário à quitação. Precedentes. 3. Tratando-se de crédito extraconcursal até a excussão da garantia, quando adquire o caráter quirografário, cabe ao credor optar por habilitar o saldo remanescente na recuperação judicial ou por aguardar o término do processo de soerguimento para prosseguir com sua execução na via individual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra a decisão de fls. 509/523, que negou provimento a seu agravo em recurso especial. Alegam as agravantes a não incidência no caso das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pois todas as teses jurídicas veiculadas no seu recurso especial teriam sido "efetivamente decididas pelo Tribunal de origem, ainda que sem referência expressa aos dispositivos da legislação federal". Defendem também a não aplicação da Súmula 283 do STF, uma vez que, havendo o provimento do recurso especial por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, c/c art. 6º da Lei n. 8.880/1994 e art. 318 do Código Civil, a consequência será a anulação do acórdão recorrido e da decisão de primeiro grau, ficando prejudicada a questão relativa à preclusão e princípio da razoável duração do processo. Suscitam a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame da tese de nulidade por cerceamento de defesa. Apontam incorreção da decisão agravada quanto à divergência jurisprudencial, pois amparada no entendimento deste STJ no escopo do REsp 1.272.697/DF. Aduzem, por fim, a não incidência da Súmula 83 do STJ ao caso. Contraminuta às fls. 608/642. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022). 2. O exaurimento da garantia fiduciária não impede a cobrança do saldo devedor remanescente, em decorrência da alienação judicial do imóvel por quantia inferior ao montante necessário à quitação. Precedentes. 3. Tratando-se de crédito extraconcursal até a excussão da garantia, quando adquire o caráter quirografário, cabe ao credor optar por habilitar o saldo remanescente na recuperação judicial ou por aguardar o término do processo de soerguimento para prosseguir com sua execução na via individual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.