STJ AREsp 2245789
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA DECISÃO AGRAVADA E INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Asseverando a Corte fluminense, à luz do exame de todo o acervo fático-probatório dos autos, que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão extra petita e que não houve preclusão da pretensão da recorrida, ora agravada, de habilitação no inventário em virtude das consequências jurídicas decorrentes da sua condição de meeira em decorrência da união estável mantida com o falecido antes do matrimônio, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pelos recorrentes/agravantes, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, cuja incidência é inafastável. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO de NELSON ANTÔNIO CARNEIRO, ADRIANA DE CASTRO CARNEIRO e ANA BEATRIZ DE CASTRO CARNEIRO (ESPÓLIO e outras) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE VIÚVA NO INVENTÁRIO. PRETENSÃO, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBASADA NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA E NÃO DE HERDEIRA OU CREDORA DO ESPÓLIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL AMPARADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 482). Nas razões do presente inconformismo, ESPÓLIO e outras defenderam que (1) inexiste qualquer questão fático-probatória necessária para a constatação da violação à coisa julgada, que podem ser aferidas pela análise dos julgados já proferidos no inventário e na ação autônoma que foi recebida como pedido de habilitação da agravada, o que demonstra que o ingresso dela no inventário foi afastada pelo Juízo orfanológico, inclusive sob a ótica da união estável antecedente ao casamento; (2) não há que se falar em ausência de prequestionamento quando os fundamentos do recurso especial foram expressamente tratados pelo acórdão proferido nos embargos de declaração, que afastou expressamente a preclusão da matéria; e (3) não há como ser ultrapassada a autoridade da coisa julgada pelos acórdãos violados, que também consideraram a existência de união estável para reformar a habilitação da agravada no inventário, que não foram respeitados pelo acórdão recorrido. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 551/560). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA DECISÃO AGRAVADA E INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Asseverando a Corte fluminense, à luz do exame de todo o acervo fático-probatório dos autos, que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão extra petita e que não houve preclusão da pretensão da recorrida, ora agravada, de habilitação no inventário em virtude das consequências jurídicas decorrentes da sua condição de meeira em decorrência da união estável mantida com o falecido antes do matrimônio, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pelos recorrentes/agravantes, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, cuja incidência é inafastável. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.