Decisão · STJ

STJ AREsp 2582546

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-06-18
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELL LUCAS ELISIO PANCA contra decisão de e-STJ fls. 561/562, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu recurso. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa (e-STJ fls. 369/374). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 54g (cinquenta e quatro gramas) de cocaína e 323g (trezentos e vinte e três gramas) de maconha (e-STJ fl. 369). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 475): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMOU A DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DA VENDA REITERADA DE DROGAS NO RECINTO. VISUALIZAÇÃO DO RÉU NO MANEJO DOS ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA ESTAMPADA. MÉRITO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, QUANTIDADE DA DROGA E DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE ARRIMAM A CONFISSÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS AMEALHADOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EM CASOS TAIS. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE RESGATE DA SANÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, IGUALMENTE INVIÁVEIS. QUANTUM DE PENA IRROGADO INCOMPATÍVEL COM TAIS PROVIDÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo estado de flagrância delitiva (arts. 302 e 303 do Código de Processo Penal), perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades policiais em domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão permitindo-o, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). 3. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 quando presentes indicativos de que o acusado se dedicava a atividades ilícitas. 4. Impossível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos bem com a fixação de regime aberto ao início de resgate da sanção, quando o quantum de pena irrogado é incompatível com tais providências, por disposição expressa dos arts. 33, § 2º e 44, inciso I, do Código Penal. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 486/496), interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitu cional, a defesa alegou, no tocante à invasão domiciliar, que "o entendimento da Corte Cidadã é no sentido de que se deve existir investigações prévias que justifiquem a medida invasiva, não somente denúncias anônimas, deste modo, o acórdão proferido vai contra o entendimento de ambas as turmas da Corte Cidadã" (e-STJ fl. 491). Sustentou, por fim, em relação à dosimetria da pena, que (e-STJ fl. 495): Essa Corte Superior entende que deve existir elementos concretos sob a dedicação a atividade criminosa, meras ilações e suposições não são suficientes para configurar a dedicação na atividade criminosa, o tribunal a quo fundamentou sua negativa sob o argumento de que as afirmações policiais, denúncias anônimas e o fato do recorrente estar fracionando a droga no momento de sua prisão é elemento suficiente para demonstrar que se tratava de traficante habitual, no entanto razão não lhe assiste, é preciso ter elementos concretos conforme entendimento da Corte cidadã. Contrarrazões às e-STJ fls. 502/519. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 522/523). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 531/536). Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão que não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 561/562). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 567/571), alegando que "o recurso interposto apontou claramente os dissídios jurisprudenciais existentes na controvérsia fazendo um comparativo entre a decisão agravada e os paradigmas existentes, razão pela qual a decisão monocrática merece ser reformada" (e-STJ fl. 570). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja levado o presente recurso para apreciação da Turma competente. O Parquet opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fl. 587). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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