STJ AREsp 2409828
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CADEIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência, a qual não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deserção. O agravante alega que "embora não tenha recolhido as custas noperíodo aprazado, aAgravante justificou a ausência de pagamento com baseno disposto na Resolução STJ/GP nº 2/2017, que estabelece, em seu artigo 3º, inciso III, a isenção de custas nos agravos de instrumento"(fl. 272). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CADEIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno não provido.