Decisão · STJ

STJ EAREsp 2504914

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-06-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para não admitir o apelo nobre, qual seja, a aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 411/412). Inconformada, a agravante aduz que "Ainda que suscintamente, a União rechaçou a aplicação do enunciado sumular 83/STJ em suas razões de agravo em recurso especial" (fl. 419). Pugna, pois, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação da parte agravada às fls. 428/432. O feito foi retirado da pauta virtual em 20/5/2024, com destaque da Ministra Regina Helena Costa para remessa a julgamento presencial. É o relatório.
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