Decisão · STJ

STJ EREsp 1439753

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2012-05-08publicado em 2024-06-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO EQUIVALENTE A INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação sugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações relevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e o aprimoramento prestação jurisdicional, quando sua intervenção for considerada útil e oportuna pelo juiz ou relator, e não assumir a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas. 2. A admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, com representatividade adequada, com interesse na controvérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do juiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da colaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Não há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar como amicus curiae. 3. Não se trata, no caso, de recurso especial repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência -hipóteses em que, pela natureza eminentemente objetiva dos julgamentos, a contribuição do amicus curiae é mais comum -, mas de agravo interno em embargos de divergência, opostos pela parte, na tentativa de discutir a decisão que inadmitiu in limine o recurso, por não preencher requisito formal essencial. 4. Nesta atual etapa recursal, a questão é analisar o cabimento dos embargos de divergência opostos pela parte, matéria eminentemente processual, que dispensa a eventual participação de amicus curiae. 5. O interesse da agravante na lide, como ela própria admite, é meramente econômico, o que não a legitima para defender interesse de seus associados em processo subjetivo alheio, notadamente em grau recursal, depois de inadmitidos os embargos de divergência por vício formal. 6. No caso, considerando que a relatora originária, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, dispensou a colaboração da ABRAMED no feito, julgando prejudicado o seu pedido de ingresso como amicus curiae, o resultado prático é o seu indeferimento. 7. Na esteira da literalidade das normas de regência (art. 138 do CPC/15 e art. 256-J do RISTJ) e a jurisprudência sedimentada nas Cortes Superiores, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere pedido de ingresso como amicus curiae, ressaltava a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR. Precedentes do STJ e do STF. 8. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS GILSON CIDRIM LTDA opôs os embargos de divergência (fls. 423-436) contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima (relator para o acórdão o Ministro Benedito Gonçalves), que, por maioria, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento (fl. 386). Em seguida, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNÓSTICA - ABRAMED e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO protocolizaram petição requerendo a admissão no feito na qualidade de amicus curiae (fls. 560/654 e fls. 755/769, respectivamente). A eminente Ministra Assusete Guimarães, relatora originária, proferiu decisão (fls. 781-794), indeferindo liminarmente os embargos de divergência opostos pelo LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS GILSON CIDRIM S/C, que, inconformado, interpôs o agravo interno de fls. 834-854. Na mesma decisão, a então relatora entendeu que, "diante da circunstância de que os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, sobressaem prejudicados os pedidos de admissão no feito na condição de amicus curiae" (fl. 794). Entretanto, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNÓSTICA - ABRAMED também interpôs agravo interno (fls. 799-832), sustentando, preliminarmente, possuir legitimidade para interpor recurso, bem como ser indevido o reconhecimento de prejudicialidade do seu pedido de ingresso nos autos na condição de amicus curiae. Aduz que a agravante que (fls. 801-802): Consoante relatado, a ora Agravante é associação civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional e tem por objetivo a representação dos interesses de instituições de medicina diagnóstica que, a ela associadas, serão altamente afetadas pelo desfecho que vier a ser dado ao presente feito. É inequívoco, portanto, que a matéria jurídica trazida a esses autos possui relevante impacto econômico sobre as operações das associadas da Agravante, o que motivou e justificou seu pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae. Ocorre que, ao rejeitar liminarmente os embargos de divergência opostos pelo Laboratório de Análises Clínicas Gilson Cidrim S/A, a decisão ora agravada se limitou a decretar a prejudicialidade do pedido de ingresso veiculado por esta Associação, sem sequer analisá-lo. Disso tem-se que na decisão ora agravada restou recusada a análise da representatividade e legitimidade da ABRAMED, cujo interesse inequívoco no deslinde da presente controvérsia, considerados os efeitos gerados em seus associados, habilita-a INCLUSIVE PARA DEFENDER, num primeiro momento e sob uma perspectiva formal, a viabilidade processual dos embargos de divergência opostos no presente recurso especial. É dizer, imperioso seria, mesmo na perspectiva de eventual decisão monocrática referente aos embargos de divergência opostos pela parte, que o pedido de ingresso nos autos, na condição de amicus curiae, desta Associação fosse efetivamente apreciado, considerada sua inequívoca representatividade, bem assim tendo em vista a sensível repercussão que o debate objeto do presente processo traz sobre suas filiadas, sobretudo para que a esta Associação fosse possível, também, uma vez deferida sua habilitação, igualmente recorrer do decisum singular que negou trânsito aos embargos de divergência. Em verdade, a discussão em torno do local em que se torna devido o recolhimento do ISS sobre os serviços de análise e diagnósticos afeta de forma muito sensível não só os Laboratórios filiados à ABRAMED, mas a própria assistência à saúde disponibilizada à população, pois implicará numa substancial redução dos postos de coleta do país. No mérito, a ora agravante insiste na viabilidade dos embargos de divergência, argumentando que (fl. 808): .. no presente caso, entendeu-se que o pagamento do serviço, a coleta do material que contém as informações a serem analisados e a entrega do laudo técnico ao cliente atraem a competência para a cobrança do ISS, ao passo que, no REsp n.º 1.060.210/SC, decidiu-se que tais procedimentos seriam meramente acessórios - "(..) a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço" -, de modo que o Município do local onde são realizados não possui competência para cobrar o ISS sobre a atividade. Pondera que (fls. 808-809): .. a decisão agravada mencionou que a extração do material biológico exige conhecimento técnico. Contudo, esse fato não é diferente em relação ao leasing financeiro. Tanto a coleta do material biológico quanto a seleção e a conferência preliminar dos documentos a serem enviados à instituição financeira demandam certo conhecimento técnico. Ocorre que esse conhecimento não é especificamente vinculado ao serviço contratado. No caso do leasing financeiro, o colaborador que recebe a documentação do cliente e, ao final, entrega os documentos para a formalização do negócio não possui o conhecimento técnico nem a prerrogativa de realizar a análise das condições do negócio e do potencial arrendatário ou de aprovar a operação. De igual modo, nos serviços de análise clínica e anatomia patológica, o posto de coleta, onde é efetuada a extração do material biológico, não possui estrutura para realizar a análise do material e tampouco para elaborar o laudo, mas tão somente para fazer o intermédio entre o cliente e o NTO. Note-se que mesmo a entrega do laudo ao cliente raramente se dá no posto de coleta, já que, atualmente, é bastante comum que o paciente obtenha o laudo por meio de acesso ao sítio eletrônico do laboratório, ou seja, o posto de coleta é dispensável para a finalização do serviço. Portanto, os casos são similares também quanto a esse ponto. Por outro lado, quando da prolação do acórdão paradigma (REsp 1.060.210/SC), a Primeira Seção desta Casa consolidou posicionamento no sentido de que o ISS deve ser exigido no "núcleo de inteligência" das empresas contribuinte, no local onde é executada sua atividade-fim, de modo que o local onde é meramente captado o cliente ou onde seu contrato é assinado não seria suficiente para atrair a incidência do ISS correspondente. Ao final, requer (fl. 815): .. a reconsideração da decisão ora agravada, no ponto em que assentou a prejudicialidade do seu pedido de ingresso nos autos, na condição de amicus curiae, para que seja admitida sua participação na lide, a partir do estágio em que o feito se encontrar, postulando-se, ainda, a reconsideração do decisum questionado, para que os embargos de divergência opostos pela parte possam merecer regular processamento nesta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO EQUIVALENTE A INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação sugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações relevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e o aprimoramento prestação jurisdicional, quando sua intervenção for considerada útil e oportuna pelo juiz ou relator, e não assumir a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas. 2. A admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, com representatividade adequada, com interesse na controvérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do juiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da colaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Não há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar como amicus curiae. 3. Não se trata, no caso, de recurso especial repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência -hipóteses em que, pela natureza eminentemente objetiva dos julgamentos, a contribuição do amicus curiae é mais comum -, mas de agravo interno em embargos de divergência, opostos pela parte, na tentativa de discutir a decisão que inadmitiu in limine o recurso, por não preencher requisito formal essencial. 4. Nesta atual etapa recursal, a questão é analisar o cabimento dos embargos de divergência opostos pela parte, matéria eminentemente processual, que dispensa a eventual participação de amicus curiae. 5. O interesse da agravante na lide, como ela própria admite, é meramente econômico, o que não a legitima para defender interesse de seus associados em processo subjetivo alheio, notadamente em grau recursal, depois de inadmitidos os embargos de divergência por vício formal. 6. No caso, considerando que a relatora originária, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, dispensou a colaboração da ABRAMED no feito, julgando prejudicado o seu pedido de ingresso como amicus curiae, o resultado prático é o seu indeferimento. 7. Na esteira da literalidade das normas de regência (art. 138 do CPC/15 e art. 256-J do RISTJ) e a jurisprudência sedimentada nas Cortes Superiores, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere pedido de ingresso como amicus curiae, ressaltava a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR. Precedentes do STJ e do STF. 8. Agravo interno não conhecido.
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