STJ Rcl 46609
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISUM RECLAMADO PROLATADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ACÓRDÃO DO STJ TIDO COMO DESRESPEITADO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988, II, do CPC constitui instrumento processual destinado à garantia da autoridade das decisões proferidas por este Superior Tribunal. 2. Hipótese em que o acórdão reclamado - que reformou a sentença de procedência do pedido autoral para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal - restou prolatado pelo Tribunal de origem em 28/2/2023, ou seja, antes do julgamento do IAC n. 14/STJ, realizado em 12/4/2023, cujo respectivo acórdão foi publicado em 18/4/2023, e que foi apontado como desrespeitado. Logo, não há falar em desobediência à decisão desta Corte. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 44.465/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 1º/3/2024. 3. A indicação do acórdão prolatado na Questão de Ordem do IAC n. 14/STJ, julgada em 8/6/2022, como sendo a decisão desrespeitada pelo acórdão reclamado, somente se deu nas razões do agravo interno, em indevida inovação da causa de pedir, o que não se admite em face da preclusão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por OSWALDO LEANDRO contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 72/76): Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por OSWALDO LEANDRO, com fundamento no art. 988, IV, do CPC , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (flS. 34/35): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELOS ENTES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAL RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MÉRITO RECURSO EM QUE SUSCITADA A QUESTÃO PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E CONSEQUENTE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL APLICABILIDADE DO DETERMINADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178/SE, PELO STF, COM FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL OUTROS JULGADOS RECENTES DO STF QUE CORROBORAM O DECIDIDO NO RECURSO PARADIGMA NA HIPÓTESE DE PLEITO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA RENAME, A UNIÃO DEVE NECESSARIAMENTE COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em havendo requerimento de medicamento que não está padronizado pelo SUS, ou seja, não constante na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), é o caso de imprescindível inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade do Ministério da Saúde, com o auxílio do CONITEC, de inclusão de novos medicamentos e terapêuticas destinadas ao tratamento das doenças (mormente doenças oncológicas) dos pacientes atendidos pelo SUS. 2) Determinação que atende ao comando do decidido no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793/STF), em que houve, pelo STF, fixação de tese de Repercussão Geral, cuja observância pelos demais órgão do Poder Judiciário é obrigatória. Outros precedentes recentes do STF que, interpretando o contido no julgado paradigma, corroboram a conclusão acima apontada. 3) A inclusão da União no polo passivo da demanda atrai automaticamente a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, pelo que se impõe a remessa dos autos para a referida Justiça Especializada, com a ressalva de que, por ocasião da remessa, os efeitos da tutela de urgência concedida no início da lide continuam ativos, até que o Juízo Federal competente resolva acerca da questão. 4) Preliminar referente à inclusão da União no feito acolhida. Recurso conhecido e provido. Sustenta o reclamante, em apertadíssima síntese, que o julgado impugnado descumpriu o comando proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 14, segundo o qual os juízos estaduais, em tais demandas, devem se abster de praticar atos tendentes ao declínio de sua competência até o julgamento final do referido IAC. Isso porque (fl. 5): Ao analisar a petição inicial, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Leopoldina julgou extinto o processo com a resolução do mérito aduzindo que caberia a existência de litisconsórcio e a participação da União no feito. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão reclamada e, no mérito, pugna por que seja ela cassada. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, em decisão exarada nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC n. 14), este Superior Tribunal determinou que, até o julgamento definitivo deste último, o Juiz Estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre o fornecimento de tratamento ou medicamento não incluído em políticas públicas. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ. 14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2023.) Sucede que, no caso concreto, a sentença de procedência do pedido autoral foi proferida pelo Juízo estadual em 30/11/2020 (fls. 25/33), sendo certo que o acórdão combatido - que reformou aludida sentença para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal - restou prolatado pelo Tribunal reclamado em 28/2/2023 (fls. 34/43), ou seja, antes do julgamento do IAC n. 14/STJ, realizado em 12/4/2023, cujo respectivo acórdão foi publicado em 18/4/2023. Destarte, não se evidencia o alegado descumprimento do comando proferido por este Superior Tribunal no IAC n. 14. ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente a reclamação. Sustenta o agravante que (fls. 92/93): A Reclamação Constitucional proposta visa tão somente a garantia da autoridade da deliberação do STJ quanto à Questão de Ordem do IAC 14/STJ julgada em 08/06/2022, ou seja, que o juízo se abstenha de declinar a competência em feitos na área da saúde, deslocando-os à Justiça Federal. Em nenhum momento se pretendia garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, até porque o incidente estava pendente de julgamento. A partir dessa premissa, afirma que (fl. 93): .. houve patente desrespeito à Deliberação dos Ministros do STJ referente ao IAC 14/STJ, dispensando o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme inúmeros precedentes mencionados na inicial da Reclamação Constitucional. Segue argumentando que (fl. 105): Ainda, gravame maior está no fato do Superior Tribunal de Justiça ter julgado em definitivo o IAC 14 no último dia 12/04/2023, onde fixou tese jurídica, a qual está totalmente desrespeitada pela decisão aqui reclamada, conforme se vê na ementa do CC 187276 RS: .. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja analisado o pedido de liminar, com seu consequente acolhimento. Impugnação às fls. 120/126. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISUM RECLAMADO PROLATADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ACÓRDÃO DO STJ TIDO COMO DESRESPEITADO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988, II, do CPC constitui instrumento processual destinado à garantia da autoridade das decisões proferidas por este Superior Tribunal. 2. Hipótese em que o acórdão reclamado - que reformou a sentença de procedência do pedido autoral para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal - restou prolatado pelo Tribunal de origem em 28/2/2023, ou seja, antes do julgamento do IAC n. 14/STJ, realizado em 12/4/2023, cujo respectivo acórdão foi publicado em 18/4/2023, e que foi apontado como desrespeitado. Logo, não há falar em desobediência à decisão desta Corte. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 44.465/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 1º/3/2024. 3. A indicação do acórdão prolatado na Questão de Ordem do IAC n. 14/STJ, julgada em 8/6/2022, como sendo a decisão desrespeitada pelo acórdão reclamado, somente se deu nas razões do agravo interno, em indevida inovação da causa de pedir, o que não se admite em face da preclusão. 4. Agravo interno desprovido.