Decisão · STJ

STJ HC 820776

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-06-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO TRÂNSITADO EM JULGADO. RESTRIÇÕES MATERIAIS E FORMAIS INERENTES À REVISÃO CRIMINAL. INCOMPATIBILIDADE COM O "HABEAS CORPUS". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. 2. A questão ganha em relevo quando o "habeas corpus" substitutivo se insurge contra decisão transitada em julgado, hipótese em que a impetração finda por buscar efeitos similares aos da revisão criminal, a qual possui feição processual e material própria, que impõe a estrita observância do foro competente e dos limites estabelecidos pelo art. 621 do CPP. 3. Para além de se voltar contra acórdão de segunda instância transitado em julgado e não apontar matéria típica do cabimento da revisão criminal, o "habeas corpus" suscita matéria que demanda ampla revisão fático-probatória. 4. Por não impugnar os óbices processuais invocados na decisão recorrida, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 2162 (e-STJ). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO MACHADO ABREU, por meio do qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 0004224-14.2017.8.24.0075). O paciente foi sentenciado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 458 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/2006; e à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 12da Lei 10.826/2003 (e-STJ fls. 20-35). O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 28-53). Os impetrantes alegam: a) nulidade dos elementos informativos oriundos da abordagem da corré Silvia Machado Abreu e do ingresso não consentido em seu domicílio; b) nulidade dos elementos informativos oriundos da invasão domiciliar operada em detrimento do paciente. Requerem liminar para suspender o processo até o julgamento de mérito e, definitivamente, deferimento da ordem para que "seja reconhecida A ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS, seu desentranhamento dos autos e consequente anulação da condenação porquanto baseada em provas ilícitas" (e-STJ fl. 25). O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 2019/2023). A origem prestou informações (e-STJ fls. 2031/2037). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento e pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 2141/2148). O "habeas corpus" não foi conhecido (e-STJ Fl.2162-2165). O impetrante interpõe agravo regimental (e-STJ Fl.2173-2182). O Ministério Público Federal, na condição de "custus legis", manifesta-se favorável ao provimento do recurso. (e-STJ Fl.2194-2198) O Ministério Público de Santa Catarina apresenta contrarrazões. (e-STJ Fl.2201-2204) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO TRÂNSITADO EM JULGADO. RESTRIÇÕES MATERIAIS E FORMAIS INERENTES À REVISÃO CRIMINAL. INCOMPATIBILIDADE COM O "HABEAS CORPUS". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. 2. A questão ganha em relevo quando o "habeas corpus" substitutivo se insurge contra decisão transitada em julgado, hipótese em que a impetração finda por buscar efeitos similares aos da revisão criminal, a qual possui feição processual e material própria, que impõe a estrita observância do foro competente e dos limites estabelecidos pelo art. 621 do CPP. 3. Para além de se voltar contra acórdão de segunda instância transitado em julgado e não apontar matéria típica do cabimento da revisão criminal, o "habeas corpus" suscita matéria que demanda ampla revisão fático-probatória. 4. Por não impugnar os óbices processuais invocados na decisão recorrida, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →