STJ Pet 10484
TRIBUTÁRIOPETIÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. POLICIAIS FEDERAIS. INDICATIVO DE GREVE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. TRANSCURSO DO TEMPO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. 1. A UNIÃO, em 9/5/2014, ajuizou ação inibitória visando impedir o movimento paredista dos agentes, papiloscopistas e escrivães da Polícia Federal, bem como eventual "operação-padrão" ou "qualquer outra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, seja no âmbito interno, seja no tratamento ao público". 2. Em 13/5/2014, a eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, deferiu o pedido liminar para determinar às entidades rés que se abstivessem de deflagrar o movimento paredista. 3. Compete a este Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não houver legislação especificamente sobre a matéria, processar e julgar ações, conflitos e dissídios coletivos, medidas cautelares e incidentes relativos ao direito de greve dos servidores públicos civis, quando: (i) a greve for de âmbito nacional; (ii) abranger mais de uma região da Justiça Federal; ou (iii) envolver mais de uma Unidade Federativa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei n. 7.701/1998 e Lei n. 7.783/1989 (MI 708/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/10/2008). Precedentes. 4. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva dos Sindicatos, réus nesta ação, "por não deterem prerrogativa de deflagrarem movimento paredista de caráter nacional". Com efeito, é inegável que os Sindicatos de cada um dos Estado da Federação e do Distrito Federal, dentro de suas respectivas áreas de atuação, ao promoverem uma mobilização concomitante da categoria que legitimamente representam, com indicativo de greve, produzem potenciais reflexos de evidente repercussão nacional, a autorizar que figurem no polo passivo desta ação. 5. No que diz respeito às questões relacionadas ao movimento grevista da Polícia Federal, em si, considerando que se referem a eventos transcorridos nos idos de 2014/2015, constata-se a superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir) desta ação, a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso, portanto, o Código de Processo Civil de 2015. 7. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes. 8. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes. 9. No caso, o ajuizamento da ação pela UNIÃO não só foi satisfatoriamente justificado à época - em razão da pública e notória mobilização dos sindicatos dos Policiais Federais, com ameaça de greve, às vésperas de um grande evento de âmbito nacional -, como também houve o reconhecimento da verossimilhança das alegações, o que ensejou a concessão de medida liminar pela então relatora. 10. Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo dos réus, na medida em que, no âmbito das suas respectivas atuações, deram causa ao ajuizamento de ação que, embora extinta sem o julgamento do mérito, denota alto grau de plausibilidade do direito alegado. 11. Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 12. Conclusão: (I) Processo extinto sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (II) decisão liminar revogada; (III) Agravos internos julgados prejudicados; (IV) réus condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago por cada um dos réus à parte autora. RELATÓRIO Em 9/5/2014, em momento que antecedia a realização da Copa do Mundo de Futebol no Brasil, a UNIÃO ajuizou a presente ação inibitória, com pedido de liminar, contra a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF e os SINDICATOS DOS POLICIAIS FEDERAIS e dos SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL dos 26 Estados da federação e do Distrito Federal, visando (fls. 17-18): a) A concessão de liminar, inaudita altera pars, para 1. impedir a deflagração pelos réus do movimento paredista dos Agentes, Papiloscopistas e Escrivães da Polícia Federal, dada a absoluta vedação à greve para essas categorias de servidores; 2. caso já iniciada, seja suspensa imediatamente a greve dos Agentes, Papiloscopistas e Escrivães do Departamento de Polícia Federal, declarando-se sua ilegalidade e determinando-se o imediato retorno às atividades de todos os servidores; 3. determinar que os réus abstenham-se se de promover "operação-padrão" ou qualquer outra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, seja no âmbito interno, seja no tratamento ao público; b) Cominação de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia de descumprimento da liminar; .. . Em 13/5/2014, a eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, deferiu o pedido liminar nestes termos (fls. 581-600): .. presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, defiro a liminar, para determinar às entidades rés que se abstenham de deflagrar o movimento paredista, inclusive na forma de "operação-padrão" ou outra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público, sob pena de multa de R$ 200.000,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. Nestes autos, das fls. 741-795 às fls. 2131-2143, 16 das 28 entidades representativas da categoria policial federal demandadas apresentaram contestação. Em 21/10/2014, a relatora proferiu a decisão de fls. 2910-2924, para determinar, in verbis: .. o cumprimento da decisão liminar deferida, e, tendo em vista a iminência do movimento grevista, a ser deflagrado pelos Policiais Federais, majoro o valor da multa, fixada a título de astreintes, para R$ 500,00 (quinhentos mil reais) por dia, com fundamento no art. 461, § 6º, do CPC. Ato contínuo, foi prolatada a decisão de fl. 2983, para retificar, de ofício, "o erro material constante da parte final da decisão anteriormente proferida, para que, onde consta R$ 500,00 (quinhentos mil reais), leia-se R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)." Em 28/10/2014, o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL/DF interpôs agravo interno (fls. 2993-2998), buscando o reconhecimento da "perda do objeto da presente demanda, bem como, haja a MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE V. EXA. NO TOCANTE À LIMITAÇÃO TEMPORAL DA VIGÊNCIA DA DECISÃO LIMINAR DE FLS. 581/600.16". A mesma petição recursal foi também acostada às fls. 2999-3004 e fls. 3005-3010. Em 03/11/2014, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF interpôs agravo interno (fls. 3021-3037), pleiteando: .. b) seja o presente agravo regimental conhecido e provido para que se reconheça a nulidade da decisão agravada, por ter se dado em afronta ao arts. 5º LII, LIV e 102, da Constituição Federal; aos arts. 251, 252, 264, 468 e 548, do Código de Processo Civil; e, com isso, ao devido processo legal; c) seja o presente conhecido e provido para que se reconheça a perda do objeto da presente ação, com a determinação de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, CPC; e) novamente, seja acatado o pedido de realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com o emprestado fundamento do propósito defendido no artigo 860 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou mesmo pelo artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, que outro não é senão a ótica contemporânea do processo judicial, como celebra o Ministro LUIZ FUX nos autos da Reclamação 17.320/RJ. Em 23/4/2015, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 3044-3049, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAIS FEDERAIS. GREVE. - É inequívoca a impossibilidade de os Policiais Federais realizarem movimento paredista, em face da natureza de suas atribuições, que visam preservar a ordem publica, a proteção às pessoas, patrimônio, a paz social e o Estado Democrático de Direito, conforme previsão constante da Constituição Federal, art.144. Precedentes. - Parecer pela rejeição dos agravos regimentais, mantendo-se a liminar deferida. No mérito, pela procedência da Ação Inibitória, ante a ausência de direito subjetivo da Polícia Federal à greve. Em 27/5/2015, o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL/DF ajuizou, incidentalmente, medida cautelar (MC 24369/DF - em apenso), com pedido de liminar, contra a UNIÃO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF, visando (fl. 11, daqueles autos): a) inaudita altera pars, a concessão do pedido liminar, a fim de suspender qualquer DELIBERAÇÃO DE GREVE na Assembleia da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF convocada para o dia 28/05/2015; .. c) a confirmação da liminar, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE a medida cautelar, para declarar a ilegalidade de toda e qualquer deliberação grevista da Assembleia Geral Extraordinária da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) a ser realizada no dia 28/05/2015, em razão da ilegitimidade da ADPF em convocar greve dos servidores integrantes da carreira policial federal; d) subsidiariamente, requer a declaração da total irresponsabilidade do sindicato autor perante todo e qualquer ato praticado em decorrência da Assembleia convocada pela Associação Nacional dos Delegados Federais. e) a condenação da Associação Nacional dos Delegados Federais no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em 29/5/2015, a eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, deferiu o pedido liminar cautelar nestes termos (fls. 93-94, daqueles autos): .. presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, defiro a liminar, para determinar que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL se abstenha de deflagrar o movimento paredista noticiado, inclusive na forma de "operação-padrão" ou outra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público, sob pena de multa, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por dia de descumprimento, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. Em 15/4/2024, depois da aposentadoria da relatora originária, os autos foram a mim redistribuídos, conforme certidão de fl. 3075. É o relatório. EMENTA PETIÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. POLICIAIS FEDERAIS. INDICATIVO DE GREVE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. TRANSCURSO DO TEMPO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. 1. A UNIÃO, em 9/5/2014, ajuizou ação inibitória visando impedir o movimento paredista dos agentes, papiloscopistas e escrivães da Polícia Federal, bem como eventual "operação-padrão" ou "qualquer outra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, seja no âmbito interno, seja no tratamento ao público". 2. Em 13/5/2014, a eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, deferiu o pedido liminar para determinar às entidades rés que se abstivessem de deflagrar o movimento paredista. 3. Compete a este Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não houver legislação especificamente sobre a matéria, processar e julgar ações, conflitos e dissídios coletivos, medidas cautelares e incidentes relativos ao direito de greve dos servidores públicos civis, quando: (i) a greve for de âmbito nacional; (ii) abranger mais de uma região da Justiça Federal; ou (iii) envolver mais de uma Unidade Federativa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei n. 7.701/1998 e Lei n. 7.783/1989 (MI 708/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/10/2008). Precedentes. 4. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva dos Sindicatos, réus nesta ação, "por não deterem prerrogativa de deflagrarem movimento paredista de caráter nacional". Com efeito, é inegável que os Sindicatos de cada um dos Estado da Federação e do Distrito Federal, dentro de suas respectivas áreas de atuação, ao promoverem uma mobilização concomitante da categoria que legitimamente representam, com indicativo de greve, produzem potenciais reflexos de evidente repercussão nacional, a autorizar que figurem no polo passivo desta ação. 5. No que diz respeito às questões relacionadas ao movimento grevista da Polícia Federal, em si, considerando que se referem a eventos transcorridos nos idos de 2014/2015, constata-se a superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir) desta ação, a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso, portanto, o Código de Processo Civil de 2015. 7. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes. 8. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes. 9. No caso, o ajuizamento da ação pela UNIÃO não só foi satisfatoriamente justificado à época - em razão da pública e notória mobilização dos sindicatos dos Policiais Federais, com ameaça de greve, às vésperas de um grande evento de âmbito nacional -, como também houve o reconhecimento da verossimilhança das alegações, o que ensejou a concessão de medida liminar pela então relatora. 10. Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo dos réus, na medida em que, no âmbito das suas respectivas atuações, deram causa ao ajuizamento de ação que, embora extinta sem o julgamento do mérito, denota alto grau de plausibilidade do direito alegado. 11. Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 12. Conclusão: (I) Processo extinto sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (II) decisão liminar revogada; (III) Agravos internos julgados prejudicados; (IV) réus condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago por cada um dos réus à parte autora.