Decisão · STJ

STJ REsp 1823083

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-06-27publicado em 2024-06-18
CIVIL
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO CAUSADA POR PESSOA JÁ FALECIDA. AUTUAÇÃO DO HERDEIRO QUE NÃO CONCORREU PARA A DEGRADAÇÃO. MULTA. PENALIDADE DE CARÁTER PESSOAL. ATO FUNDADO NO PODER SANCIONADOR DO ESTADO. INCOMPATIBILIDADE COM O CARÁTER AMBULATORIAL DAS OBRIGAÇÕES CIVIS AMBIENTAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 623 e reiterado na apreciação do Tema 1. 204 de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem versa sobre a responsabilidade civil ambiental, estruturada para a reparação de danos ecológicos e a eliminação de suas fontes, diferentemente da multa por infração ao meio ambiente, que é aplicada com fundamento no poder sancionador do Estado e tem caráter pessoal. 2. No caso dos autos, é incontroverso que o autuado, herdeiro de pessoa que teria causado a lesão ambiental, para ela não concorreu por ato ou omissão, razão pela qual não se sujeita à respectiva multa administrativa, que não tem caráter ambulatorial. Por outro lado, o auto de infração foi lavrado após o falecimento do autor da herança, de modo que não se poderia admitir, sequer por hipótese, que o débito teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico para depois ser transmitido aos herdeiros. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 185): Administrativo. Apelação a desafiar sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para excluir o recorrido do polo passivo do executivo fiscal. - A sentença entendeu ser ilegal a aplicação de multa administrativa, por infração ambiental, em -terreno transmitido como herança, quando não comprovada pelo agente fiscal a ação ou omissão, do herdeiro na violação das regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. - O apelante alega, em síntese: a) a vistoria, realizada por técnicos dá autarquia, confirmou ser o apelado o responsável pela administração da parte da "Fazenda Riachão", na qual se constatou o ilícito, fato confirmado pelo depoimento prestado por funcionário do próprio imóvel rural; b) o recorrido, não apresentou provas que derrubassem a presunção de veracidade da autuação do IBAMA, pelo que se mostra plenamente adequada a aplicação da multa administrativa. - Embora não se descuide da presunção relativa de veracidade da autuação do Ibama, não se observa haver indícios do poder de gestão do herdeiro sobre a área lesada. Na verdade, o simples fato de um empregado da fazenda declarar a ocorrência de dano ambiental em área que será transferida ao recorrido futuramente - por força do inventário - não implica sua participação no dano existente, id est, tendo determinado ou realizado o ilícito discutido. - Com a morte do autor da herança, a posse e a propriedade dos bens que a compõem transmitem-se automática e imediatamente. Essa transmissão por força de lei é o que a doutrina denomina droit de saisine, consagrado no Código Civil em seu artigo 1.784. - Por esse princípio, a transmissão da posse e propriedade dos bens que integram a herança, para os herdeiros, opera por força da lei, independentemente de qualquer outro ato, providência ou circunstância. Dessa forma, mesmo que não haja a abertura do inventário, tem-se que os herdeiros já são possuidores e proprietários a partir do momento da morte do de cujus. - A simples circunstância de o herdeiro passar a ser possuidor e proprietário, por força do droit de saisine, do bem sobre o qual incidiu a infração ambiental, não é suficiente para recair sobre ele a prática da ilicitude. - In casu, constata-se que não ficou demonstrado no processo administrativo que o desmatamento e a Construção seja resultado da ação ou omissão do herdeiro (o embargante). - É ilegal a aplicação da multa administrativa, por infração ambiental em terreno transmitido como herbança, quando não comprovada pelo agente fiscal a ação ou omissão do herdeiro na violação das regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Da mesma forma, afigura-se insuficiente a declaração de funcionário da propriedade rural no intuito de responsabilizar o herdeiro pelo ilícito que sequer assumiu o dono do imóvel. - Apelação não provida. Nas razões do seu recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, ao art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.651/2012 e ao art. 1.784 do Código Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 197/202). Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou as contrarrazões recursais (fls. 215/217). O recurso especial foi admitido na origem (fl. 218). É o relatório. EMENTA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO CAUSADA POR PESSOA JÁ FALECIDA. AUTUAÇÃO DO HERDEIRO QUE NÃO CONCORREU PARA A DEGRADAÇÃO. MULTA. PENALIDADE DE CARÁTER PESSOAL. ATO FUNDADO NO PODER SANCIONADOR DO ESTADO. INCOMPATIBILIDADE COM O CARÁTER AMBULATORIAL DAS OBRIGAÇÕES CIVIS AMBIENTAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 623 e reiterado na apreciação do Tema 1. 204 de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem versa sobre a responsabilidade civil ambiental, estruturada para a reparação de danos ecológicos e a eliminação de suas fontes, diferentemente da multa por infração ao meio ambiente, que é aplicada com fundamento no poder sancionador do Estado e tem caráter pessoal. 2. No caso dos autos, é incontroverso que o autuado, herdeiro de pessoa que teria causado a lesão ambiental, para ela não concorreu por ato ou omissão, razão pela qual não se sujeita à respectiva multa administrativa, que não tem caráter ambulatorial. Por outro lado, o auto de infração foi lavrado após o falecimento do autor da herança, de modo que não se poderia admitir, sequer por hipótese, que o débito teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico para depois ser transmitido aos herdeiros. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
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