Decisão · STJ

STJ HC 758725

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-26publicado em 2024-06-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS NA MERA ENTRADA APRESSADA DO AGRAVANTE EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, com repercussão geral, firmou entendimento de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que empreender fuga ao avistar viatura policial não configura a mencionada fundada razão, exigida para que se possa ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente autorizada de flagrante delito 3. Na espécie, o Agravante foi condenado por crime de tráfico de drogas após ter sido surpreendido, por policiais militares, no interior de sua residência, trazendo consigo substâncias entorpecentes. 4. O ingresso da residência do agravante se deu, no entanto, sem consentimento e sem prévia autorização judicial, mas única e exclusivamente porque empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura policial, que se aproximava em patrulhamento ostensivo. 5. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida a pela busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP). Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP). 6. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agrav o regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática do Em. Ministro Jorge Mussi, que não conheceu da impetração e entendeu não existir flagrante ilegalidade para conceder a ordem de ofício. O agravante foi denunciado e, ao final, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), majorado pelo porte de arma de fogo (art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/06), à pena de 06 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, por ter trazido consigo e guardado quatro porções de maconha, com peso de 5g; diversas porções de maconha, com peso de 27 g; uma porção de crack, com peso de 1g, e uma porção de crack com peso de 5g (e-STJ fls. 26-36). Em sede de apelação, a condenação foi confirmada por maioria de votos (e-STJ fls. 118-124). O Relator, no entanto, apresentou voto pela absolvição do agravante por ausência de prova da materialidade do crime de tráfico, pois considerou a prova proveniente da apreensão da droga como ilícita por desrespeito à garantia da inviolabilidade de domicílio, determinando seu desentranhamento (e-STJ fls. 125-132). A divergência ensejou a interposição de embargos infringentes, que confirmaram o entendimento majoritário, rechaçando a tese da ilicitude da prova (e-STJ fls. 167-181). Contra essa decisão, impetrou-se habeas corpus, com liminar, perante essa Col. Corte em favor do agravante, argumentando a existência de constrangimento ilegal, pois a condenação estava fundamentada em prova obtida por meio ilícito, notadamente o desrespeito à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio (e-STJ fls. 03-09). Após o indeferimento da medida liminar (e-STJ fls. 184-185), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, mas concessão da ordem de ofício, pois "Certo é que o contexto fático anterior à invasão (atitude suspeita do paciente) no caso em exame - e sobre o qual não há controvérsia, permitindo sua análise- não justificava o ingresso no domicílio, pois ausente investigação policial prévia ou justa causa anterior suficiente que autorizasse a entrada forçada.. O caso é, pois, de se reconhecer a ilicitude das provas produzidas com a violação de domicílio, justificando, assim, sua exclusão e consequente absolvição do paciente." (e-STJ fls. 261-264). O Em. Ministro Jorge Mussi proferiu decisão monocrática não conhecendo da impetração e não concedendo a ordem de ofício nos seguintes termos: .. . Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.. A desnecessidade de mandado de busca e apreensão quando se trata de situação de flagrante delito é amplamente admitida, sendo a referida orientação firmada pelo Excelso Pretório em recurso submetido ao regime de repercussão geral, ocasião em que se fixou a compreensão de que a entrada forçada em domicílio é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (Tema 280/STF).. Assim, tendo os policiais adentrado na residência do paciente após o avistarem empreendendo fuga, ao perceber a presença da guarnição que realizava patrulhamento em área conhecida como ponto de tráfico de drogas, não há que se falar em necessidade de prévio mandado de busca e apreensão, tampouco em nulidade da prova obtida .. (e-STJ fls. 268-272). Em face dessa decisão, a Defensoria Pública interpôs o presente agravo regimental argumentando estar presente a ilicitude da prova produzida a partir do ingresso no domicílio do agravante, uma vez que inexistente fundada razão para tal, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF (e-STJ fls. 278-286). Intimado, o Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões pelo não provimento do agravo (fls. 289-291). O Ministério Público Federal, intimado, não apresentou parecer, conforme certidão às e-STJ fl. 295. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS NA MERA ENTRADA APRESSADA DO AGRAVANTE EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, com repercussão geral, firmou entendimento de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que empreender fuga ao avistar viatura policial não configura a mencionada fundada razão, exigida para que se possa ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente autorizada de flagrante delito 3. Na espécie, o Agravante foi condenado por crime de tráfico de drogas após ter sido surpreendido, por policiais militares, no interior de sua residência, trazendo consigo substâncias entorpecentes. 4. O ingresso da residência do agravante se deu, no entanto, sem consentimento e sem prévia autorização judicial, mas única e exclusivamente porque empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura policial, que se aproximava em patrulhamento ostensivo. 5. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida a pela busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP). Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP). 6. Agravo regimental provido.
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