Decisão · STJ

STJ EREsp 908790

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 1899-12-30publicado em 2024-06-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ E O TEMA N. 1.199 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Hipótese em que o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, por entender que a utilização de procuradores municipais na defesa de Prefeita, candidata à reeleição, em processo investigatório perante a Justiça Eleitoral, configura ato ímprobo previsto no art. 9º, IX, da Lei n. 8.429/1992, em razão da ausência de interesse público que justifique a atuação desses servidores. 3. As instâncias de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastaram expressamente o dolo, tendo o acórdão embargado, em sede de embargos de declaração, o presumido. 4. Ao assim proceder, o acórdão embargado divergiu da jurisprudência atual e pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito da matéria, bem como do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, segundo os quais o elemento subjetivo doloso é essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa. Precedentes. 5. Embargos de divergência providos, para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos por Wilma Maria de Faria (sucedida por Márcia Faria Maia e outros) contra acórdão proferido pela eg. Segunda Turma, de Relatoria do em. Min. Mauro Campbell Marques, assim ementado (e-STJ, fl. 728): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA CANDIDATA À REELEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL PARA DEFESA NA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Para constatar se o uso de procuradores municipais na defesa de agente político candidato à reeleição perante à justiça eleitoral configura improbidade administrativa, é necessário perquirir se, no caso concreto, há ou não interesse público que justifique a atuação desses servidores. 2. Na espécie, não há como reconhecer a preponderância do interesse público quando um agente político se defende em uma ação de investigação judicial, cuja consequência visa atender interesse essencialmente seu, privado, qual seja, a manutenção da elegibilidade do candidato. Por outro lado, revela-se contraditória a afirmação de que haveria interesse secundário do Município a ensejar a defesa por sua Procuradoria, na medida em que a anulação de um ato administrativo lesivo, ao invés de lhe imputar ônus, apenas lhe daria benefícios econômico-financeiros. 3. Em relação aos procuradores municipais, não há falar em improbidade administrativa, pois estavam apenas cumprindo suas funções legais ao defender o Chefe do Poder Executivo Municipal. Ademais, a própria lide revelou a complexidade da questão, especificamente quanto à presença de interesse público apto a justificar a atuação da Procuradoria Municipal. Na dúvida, e também para evitar o escoamento do prazo legal para a defesa da prefeita, não seria razoável exigir conduta diversa da praticada pelos procuradores. 4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer que a utilização da Procuradoria Municipal pela recorrida para fins de representação judicial na justiça eleitoral no período das eleições e perante o TRE-RN, na espécie, constitui ato de improbidade administrativa, com a determinação de retorno dos autos à origem para aplicar eventuais sanções cabíveis. A embargante alega que o referido acórdão diverge do entendimento adotado pela Primeira Turma nos autos do REsp n. 1.038.777/SP (Min. Luiz Fux), AgRg no REsp n. 1.122.474/PR (Min. Arnaldo Esteves), AgRg no REsp n. 1.125.634/MA (Min. Arnaldo Esteves Lima), e REsp n. 1.130.198/PR (Min. Luiz Fux), no sentido de que o elemento subjetivo, diga-se má-fé do gestor público, é essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa. Sustenta que a controvérsia dos autos não pode ser compreendida meramente sob o aspecto objetivo, sendo necessária a análise sob o prisma da presença do elemento subjetivo (má-fé), sem o qual não há se falar na configuração do ato ímprobo. Assevera que o fundamento concernente à ausência de interesse público utilizado pelo acórdão recorrido para responsabilizar a demandada, ora embargante, não é apto, por si só, a configurar o ato de improbidade administrativa, sob pena de responsabilidade objetiva. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.386-1.390. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ E O TEMA N. 1.199 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Hipótese em que o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, por entender que a utilização de procuradores municipais na defesa de Prefeita, candidata à reeleição, em processo investigatório perante a Justiça Eleitoral, configura ato ímprobo previsto no art. 9º, IX, da Lei n. 8.429/1992, em razão da ausência de interesse público que justifique a atuação desses servidores. 3. As instâncias de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastaram expressamente o dolo, tendo o acórdão embargado, em sede de embargos de declaração, o presumido. 4. Ao assim proceder, o acórdão embargado divergiu da jurisprudência atual e pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito da matéria, bem como do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, segundo os quais o elemento subjetivo doloso é essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa. Precedentes. 5. Embargos de divergência providos, para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN.
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