STJ MC 24369
TRIBUTÁRIOMEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MESMO DESTINO A SER DADO À MEDIDA CAUTELAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. 1. Hipótese em que o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL/DF ajuizou a presente medida cautelar, incidental à Pet n. 10.484/DF, com pedido de liminar, contra a UNIÃO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF, visando arguir a ilegitimidade desta para representar a categoria de Policiais Federais e, por conseguinte para "convocar greve dos servidores integrantes da carreira policial federal". Aduz que "o sindicato autor é a única entidade sindical legítima para representar os interesses da categoria Polícia Federal, tendo em vista a preservação do princípio da unicidade sindical". 2. A extinção do processo principal, sem julgamento de mérito, acarreta o superveniente esvaziamento da medida cautelar que a ele se refere. 3. "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e apresentação de contestação" (REsp 1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010). Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso, portanto, o Código de Processo Civil de 2015. 5. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes. 7. No caso, mostra-se mais do que plausível a tese da ré no sentido de que, "enquanto a ADPF atua nacionalmente em nome de uma carreira específica (Delegado de Polícia Federal), a representatividade do SINDIPOL/DF cinge-se ao Distrito Federal e congrega todas as carreiras da Polícia Federal. É precisamente em razão disso que a alegação do Sindicato Autor de que a existência da ADPF violaria o princípio da unicidade sindical é totalmente descabida". Entendimento em consonância com julgado do Supremo Tribunal Federal (ADI 7169 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2023 PUBLIC 07-02-2023). 8. Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo do Sindicato autor, na medida em que deu causa ao ajuizamento de ação cautelar que, embora extinta sem o julgamento do mérito, denota alto grau de plausibilidade do direito alegado pela Associação ré. 9. Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 10. Processo julgado extinto sem resolução de mérito, em razão da superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir), consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago exclusivamente à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF. RELATÓRIO Em 27/05/2015, o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL/DF ajuizou a presente medida cautelar, incidental à Pet n. 10.484/DF, com pedido de liminar, contra a UNIÃO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF, visando (fl. 11): a) inaudita altera pars, a concessão do pedido liminar, a fim de suspender qualquer DELIBERAÇÃO DE GREVE na Assembleia da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF convocada para o dia 28/05/2015; .. c) a confirmação da liminar, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE a medida cautelar, para declarar a ilegalidade de toda e qualquer deliberação grevista da Assembleia Geral Extraordinária da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) a ser realizada no dia 28/05/2015, em razão da ilegitimidade da ADPF em convocar greve dos servidores integrantes da carreira policial federal; d) subsidiariamente, requer a declaração da total irresponsabilidade do sindicato autor perante todo e qualquer ato praticado em decorrência da Assembleia convocada pela Associação Nacional dos Delegados Federais. e) a condenação da Associação Nacional dos Delegados Federais no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em 29/05/2015, a eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, deferiu o pedido liminar, tecendo as seguintes considerações (fls. 93-94): .. independentemente da discussão envolvendo a legitimidade da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL para deliberar acerca da greve de Policiais Federais, a ser apreciada oportunamente, o fato é que a concretização da paralisação, cogitada pela referida Associação, importará em descumprimento, por via transversa, da liminar anteriormente referida, concedida nos autos da Pet 10.484/DF. Ante o exposto, presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, defiro a liminar, para determinar que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL se abstenha de deflagrar o movimento paredista noticiado, inclusive na forma de "operação-padrão" ou outra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público, sob pena de multa, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por dia de descumprimento, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF apresentou contestação às fls. 102-203, aduzindo que .. não há que se falar em violação ao princípio da unicidade sindical, uma vez que o Sindicato Autor abrange, de forma genérica, todos os integrantes das carreiras da Polícia Federal lotados no Distrito Federal. A Ré, por sua vez, tem representatividade mais específica e atua em âmbito nacional, uma das razões pelas quais não se confunde com o Autor. Requer, ao final: .. seja julgado totalmente improcedente o pedido de declaração de ilegalidade "de toda e qualquer deliberação grevista" da assembleia geral extraordinária realizada em 28.05.15, seja porque i) a ADPF tem legitimidade para deliberar sobre ações de interesse de todos os Delegados de Polícia Federal do país, seja porque ii) a Entidade não tratou, na ocasião, sobre a paralisação das atividades dos seus filiados, como vedado por esse Superior Tribunal de Justiça na Pet. nº 10.484/DF. A UNIÃO não apresentou contestação, consoante certidão de fl. 205. É o relatório. EMENTA MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MESMO DESTINO A SER DADO À MEDIDA CAUTELAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. 1. Hipótese em que o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL/DF ajuizou a presente medida cautelar, incidental à Pet n. 10.484/DF, com pedido de liminar, contra a UNIÃO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF, visando arguir a ilegitimidade desta para representar a categoria de Policiais Federais e, por conseguinte para "convocar greve dos servidores integrantes da carreira policial federal". Aduz que "o sindicato autor é a única entidade sindical legítima para representar os interesses da categoria Polícia Federal, tendo em vista a preservação do princípio da unicidade sindical". 2. A extinção do processo principal, sem julgamento de mérito, acarreta o superveniente esvaziamento da medida cautelar que a ele se refere. 3. "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e apresentação de contestação" (REsp 1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010). Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso, portanto, o Código de Processo Civil de 2015. 5. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes. 7. No caso, mostra-se mais do que plausível a tese da ré no sentido de que, "enquanto a ADPF atua nacionalmente em nome de uma carreira específica (Delegado de Polícia Federal), a representatividade do SINDIPOL/DF cinge-se ao Distrito Federal e congrega todas as carreiras da Polícia Federal. É precisamente em razão disso que a alegação do Sindicato Autor de que a existência da ADPF violaria o princípio da unicidade sindical é totalmente descabida". Entendimento em consonância com julgado do Supremo Tribunal Federal (ADI 7169 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2023 PUBLIC 07-02-2023). 8. Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo do Sindicato autor, na medida em que deu causa ao ajuizamento de ação cautelar que, embora extinta sem o julgamento do mérito, denota alto grau de plausibilidade do direito alegado pela Associação ré. 9. Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 10. Processo julgado extinto sem resolução de mérito, em razão da superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir), consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago exclusivamente à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF.