Decisão · STJ

STJ AREsp 2521007

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-06-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estelionato, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA COSTA contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 319/323). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 225): APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIADE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADO. DOLO ESPECÍFICOCONSTATADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 171, caput, do CP tipifica o crime de estelionato, sendo composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio para a sua configuração. Assim, a conduta do agente, portanto, deve ser dirigida a obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. 2. Comprovado o dolo específico do réu, que de forma premeditada e com a intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induziu e manteve em erro, mediante artifício ardil e fraudulento, o estabelecimento comercial na aquisição de serviços e produtos veiculares, com a apresentação de comprovantes de transferências falsificados (pix), não há que se falar em atipicidade da conduta. 3. Diante da conduta do réu se amoldar ao tipo penal estabelecido no art. 171 do Código Penal, o qual tem como bem jurídico protegido a inviolabilidade patrimonial da vítima, não há que se falar em absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (não constituir o fato infração penal). 4. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva por todos os elementos de prova, não há fundamento paraabsolver o réu por insuficiência probatória, disposta no art. 386, inciso VII, do CPP. Condenação mantida. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 156 e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Esta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em decorrência da incidência da Súmula n. 7/STJ. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que não pretende o reexame de fatos, tendo em vista que os fatos se mostram incontroversos no processo. Alega que não houve a comprovação do dolo, devendo incidir, na espécie, o princípio do "in dubio pro reo". Ao final, requer o provimento do agravo regimental para conhecer recurso especial e dar-lhe provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estelionato, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido.
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