STJ AREsp 2402456
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 258-260 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especia l. A decisão agravada teve por fundamento a incidência do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. A parte agravante alega que (f. 270-273): De início, com relação à indicação precisa dos dispositivos legais violados, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura enfatizou que "as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos", o que atrairia a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, das razões do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, houve efetiva impugnação aos fundamentos do aresto. A municipalidade protocolou Recurso Especial, fundamentado na violação ao art.1ºda Lei nº 12.016/09, em virtude de não existir direito líquido e certo de nomeação em favor da candidata que não observou as disposições do edital do processo seletivo. Acontece que, em sede de decisão monocrática, o desembargador relator, erroneamente impôs a este ente a violação a Súmula 7 do STJ, justificando que a análise acerca do artigo da lei federal implicaria necessariamente em reexame de provas, o que não é permitido em sede de recurso especial. O acórdão recorrido, mesmo verificando que o documento do impetrante não corresponde a literalidade do edital, manteve a sentença de piso de modo a conceder a segurança pretendida para proceder com o deferimento de sua inscrição e, ainda, garantir-lhe a participação na segunda etapa do certame. É indubitável, portanto, a violação expressa do art. 1º da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), cuja redação é a seguinte: .. A violação do dispositivo anterior decorre da inexistência de direito líquido e certo, porque o indeferimento da inscrição da recorrente em virtude da não apresentação do documento consiste em previsão expressa do edital. Assim, a municipalidade nada mais fez que observar o disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal, acerca da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência: .. Em tema de concurso público e/ou processo seletivo é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculadas tanto a Administração quanto os candidatos, como se infere dos arts. 41 e 42 do Decreto nº 9.739/2019. .. Neste diapasão, não fora comprovado a violação ao direito líquido e certo do recorrido porquanto ter apresentado documento diverso do exposto em edital do certame, conforme as informações apresentadas anteriormente. Importante salientar que compete ao candidato a apresentação da documentação correta para fins de participação do certame, competindo a Administração observar os ditames da legislação compreendida no respectivo edital do certame. Dessa forma, se a decisão admite que não havia o documento necessário, não há reanálise de provas e mantê-la é ir contra a legislação federal vigente no que pertine à vinculação do concurso público ao respectivo edital. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.