STJ AREsp 2441980
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por incidir na hipótese o teor da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (f. 871-874). A parte agravante alega o equívoco do decisum, na medida em que (f. 883-885): 5. Apesar do que consta na r. decisão agravada, o recurso especial pretende confrontar as disposições contidas na lei federal à situação descrita no v. acórdão recorrido, não encontrando óbice na Súmula nº. 7 desta Colenda Corte Superior, quando é necessário apenas que se atribua o devido valor jurídico à necessidade de esclarecimentos sobre a sucumbência dos autos. 6. Isso porque pretende-se seja reconhecido que o v. acórdão recorrido contrariou a norma processual quanto à questão de sucumbência nos autos. 7. Portanto, a pretensão da Agravante é submeter à apreciação desta C. Corte, simplesmente, as teses jurídicas adotadas pelo E. Tribunal de Justiça a quo em confronto direto com a legislação federal, sem prejuízo da aplicação do direito à espécie, previsto no artigo 255, § 2º, do Regimento Interno do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Nesse sentido, veja que a própria ementa do v. acórdão bem delimita a matéria, restando, portanto, unicamente a apreciação do direito de se seria cabível a condenação da Agravante em honorários advocatícios quando o E. Tribunal a quo excluiu expressamente a faixa de servidão da área usucapienda. 9. Assim, não há a necessidade de análise dos fatos ou das provas para se concluir que a Agravante não foi sucumbente na ação, pois a área por ela reclamada não foi usucapida. .. 11. O dissídio jurisprudencial restou cabalmente comprovado pela Agravante com o devido cotejo analítico entre julgados confrontados e o v. acórdão paradigma. 12. Nesse sentido, há julgado paradigma de outro Tribunal pátrio que adotou solução contrária àquela dada ao caso pelo v. acórdão atacado. 13. A própria ementa do julgamento paradigma demonstra a identidade com o caso em tela: "Havendo o ente municipal oposto resistência apenas à parte do terreno, cuja aquisição por usucapião não foi reconhecida em favor da autora, indevida a condenação daquele nos ônus sucumbenciais" 14. Ora, Exas., a situação entre o acórdão recorrido e paradigma é idêntica (condenação de custas e honorários advocatícios em sucumbência recíproca de pedido julgado parcialmente procedente em ação de usucapião que retirou a área que envolve bem público), mas a solução dada pelo E. TJ/SP é diametralmente oposta àquela dada por outro Tribunal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.