Decisão · STJ

STJ AREsp 2456138

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS ENBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. 1. Ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda e devolução de valores pagos e aplicação de multa por descumprimento de contrato cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A insurgência da parte agravante quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ação: declaratória de rescisão de contrato de compra e venda e devolução de valores pagos e aplicação de multa por descumprimento de contrato cumulada com compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por CARLOS ALBERTO TORRES DA SILVA e MÁRCIA BARBOSA DA SILVA, em face de JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e rescindir o contrato firmado entre as partes, referente à unidade 106, Bloco 04, Edifício Hollywood, do empreendimento imobiliário denominado "PALMS RECREIO STYLE RESIDENCE", bem como para condenar a agravante a devolver os valores pagos pela unidade imobiliária, além de condená-la a compensar os agravados pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 8.000,00, para cada. Assim, ante a maior sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% da condenação.
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