STJ CC 204426
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91) -, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado, nos autos de ação previdenciária em fase recursal, com pleito de condenação do INSS à obrigação de fazer - implantar benefício deferido administrativamente, em sede de recurso administrativo - e ao pagamento de quantia a título de danos morais. A demanda foi proposta originariamente perante a Comarca de Aquidauana/MS, na qual recebeu tramitação e foi sentenciada. Em seguida, o TRF da 3ª Região, apreciando recurso de apelação a ele remetido pelo Juízo estadual, assentou sua incompetência, por entender aplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula 55/STJ, segundo a qual "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal". Confira-se o trecho fulcral da referida decisão: O art. 109, § 3º, da Constituição Federal autoriza a delegação de competência federal para a justiça estadual nas hipóteses expressamente previstas em lei. E, de acordo com a regra estabelecida no § 4º, os recursos serão interpostos sempre perante o Tribunal Regional Federal da respectiva área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Por seu turno, o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, relaciona as causas passíveis de delegação, in verbis. .. Verifica-se, pois, não se inserir a presente demanda dentre as hipóteses de delegação de competência previstas na Constituição e na lei que a regulamentou. Com efeito, não se pleiteia nos autos a concessão ou revisão de benefício previdenciário, mas sim a obrigação de implementar benefício já deferido administrativamente, bem como a compensação de danos morais pela demora na implantação. Ademais, verifica-se que o benefício já foi implantado, em cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme comunicado do INSS (id. 282424563 fl. 45) e os comprovantes de pagamento do mês de março e abril de 2023, juntados pela autora (id. 282424563 fls. 77/79). Em suma, cuida-se de demanda de cunho estritamente administrativo (responsabilidade civil do Estado pelos danos morais decorrentes de atraso na implantação do benefício), não albergada pelo comando insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. (fls. 31/32). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por sua vez, manifestou compreensão distinta sobre a matéria. Para ele, não se trata de causa relativa a acidente de trabalho e, assim, o Juízo da Comarca exerceu competência delegada. Transcreve-se trecho do citado decisório: Outrossim, por não abordar questão relacionada à acidente de trabalho, esta demanda deve ser apreciada pela Justiça Federal e não pela Corte Estadual. É induvidoso que a parte autora em nenhum momento amparou seu pleito em acidente de trabalho e o processo tramitou em primeira instância, perante à Justiça Estadual, apenas por força do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal/88, que delegou para os juizes estaduais, nas comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, a competência para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. .. Portanto, conclui-se ser inaplicável à Súmula 55 do STJ ao presente caso, uma vez que a sentença objeto do apelo não se trata de decisão proferida por "juiz estadual não investido de jurisdição federal". Ao contrário, envolve justamente a posição de Juiz investido nessa competência delegada, uma vez que na Comarca de Aquidauana não há Vara Federal. (fls. 37/38) O parecer do Ministério Público Federal, de lavra do eminente Subprocurador-Geral da República Rodolfo Tigre Maia, vem "pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, para reconhecer como competente o juízo suscitado, qual seja, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região" (fl. 47). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91) -, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal.