Decisão · STJ

STJ AREsp 2560070

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-06-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. ARGUIDA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DO QUANTUM FIXADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade decorrente da fixação do valor mínimo para a reparação dos danos materiais, em especial porque houve pedido expresso na denúncia, com a quantificação do prejuízo sofrido pela vítima do crime de furto qualificado, possibilitando o exercício do direito de defesa. 2. Vale mencionar que se trata de valor em espécie subtraído de um cofre no interior de um estabelecimento empresarial, sendo que a inicial acusatória apontou que o objeto do crime consistiu na quantia de R$ 2.600 (dois mil e seiscentos reais), porém, após a instrução probatória, foi estipulado o montante indenizat ório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Na hipótese, examinar a adequação do valor mínimo estipulado para os danos patrimoniais, sob o enfoque aduzido pelo recorrente, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS BRUNO DE SOUSA SARDINHA contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante - e outros 2 corréus - foram condenados pela prática do crime do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e VI, do Código Penal, sendo fixado o valor mínimo indenizatório para os danos materiais, nos seguintes termos (e-STJ fl. 954): Por fim, em relação ao pedido de fixação de indenização mínima em favor da vítima, verifico que restou comprovado pelos depoimentos testemunhais, bem como pelas declarações prestadas pelo acusado CARLOS em seu depoimento policial, que dentro do cofre subtraído havia a quantia aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desta feita, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do CPP, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de valor mínimo indenizatório, em favor da empresa vítima, importância que deverá ser devidamente atualizada, pelos índices e correções legais e acrescida de juros de mora (Súmula 54 do STJ), a partir da data do fato, ressalvando que, caso queira, a vítima poderá pleitear ressarcimento complementar na esfera cível. A apelação manejada pelo agravante foi provida, a fim de afastar a causa de aumento referente ao repouso noturno e readequar a dosimetria da pena, como se denota da ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 1.150): PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1.087. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. 1. Apelações nas quais as Defesas requerem a absolvição, o decote da causa de aumento referente ao repouso noturno, bem como o afastamento da condenação a título dos danos materiais causados. 2. Devidamente apurada a autoria e a materialidade do crime, notadamente pelas declarações prestadas pelas testemunhas em cotejo do que foi informado por um dos corréus em sede inquisitorial, inviável a absolvição. 3. Não se aplica a causa de aumento do repouso noturno no furto qualificado, mas tão somente em casos de furto simples, conforme entendimento fixado no Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (tema 1.087). 4. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização mínima a título de danos materiais se há pedido expresso e prova do prejuízo, devidamente submetido ao contraditório e à ampla defesa. 5. Recursos conhecidos. Recurso de CARLOS BRUNO DE SOUSA SARDINHA provido e recursos de GLEICIELE RAQUEL DAVID MOREIRA e JOAQUIM NATAN PEREIRA DE CARVALHO parcialmente providos. (Grifei) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que "o acórdão recorrido manteve a condenação da fixação de valor para indenização dos supostos danos causados à vítima pela infração no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não obstante a ausência de provas robustas, seja pericial ou testemunhal, que corroborem o suposto dano sofrido" (e-STJ fl. 1.246). Acrescentou que não houve expresso requerimento da vítima ou instrução específica para a sua condenação na reparação dos danos causados pela infração. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.301): Agravo em recurso especial. Crime de furto qualificado. Alegação de contrariedade ao artigo 387, inciso IV, do CPP. Pleito de afastamento do valor a ser pago a título de indenização por danos materiais. Teses de ausência de provas que corroborem o suposto dano sofrido e inexistência de requerimento expresso da vítima. Pretensão recursal que esbarra no impedimento previsto nas Súmulas n. 07 e 83 do STJ. Parecer pelo conhecimento e pelo improvimento do agravo. Nas razões do presente recurso, a defesa argumenta que a análise das razões do recurso especial não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. No mais, reitera a "ausência de provas com relação à quantificação do suposto dano material sofrido pela empresa vítima. Neste sentido, é importante ressaltar que todas as pessoas que foram ouvidas claramente divergiram umas das outras, em especial quanto ao valor da res furtiva" (e-STJ fl. 1.324). Assere que, sendo genérica a acusação e contraditórias as provas angariadas nos autos, os danos patrimoniais foram fixados sem pedido expresso e instrução probatória específica, caracterizando ofensa ao contraditório e cerceamento de defesa. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. ARGUIDA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DO QUANTUM FIXADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade decorrente da fixação do valor mínimo para a reparação dos danos materiais, em especial porque houve pedido expresso na denúncia, com a quantificação do prejuízo sofrido pela vítima do crime de furto qualificado, possibilitando o exercício do direito de defesa. 2. Vale mencionar que se trata de valor em espécie subtraído de um cofre no interior de um estabelecimento empresarial, sendo que a inicial acusatória apontou que o objeto do crime consistiu na quantia de R$ 2.600 (dois mil e seiscentos reais), porém, após a instrução probatória, foi estipulado o montante indenizat ório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Na hipótese, examinar a adequação do valor mínimo estipulado para os danos patrimoniais, sob o enfoque aduzido pelo recorrente, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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