STJ RMS 73194
CIVILADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO DE BOA CONDUTA. RIGOR EXCESSIVO. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1."Em se tratado de nomeação e posse em cargos públicos, matéria constitucionalmente regulada, a discricionariedade se limita à escolha do melhor momento - aspecto estritamente temporal -, respeitada a duração do certame. Quanto às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para investidura (estes objetivamente especificados em lei ordinária), não há espaço para o exercício de juízo discricionário. Nesse campo, a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao ordenamento jurídico" (RMS 72.573/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/2/2024). 2. Fere a presunção de inocência constitucionalmente garantida a atuação administrativa que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável, já tratada e solvida em acordo de não persecução penal ou por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante. O rigor administrativo assim ostentado atenta contra a própria finalidade da investigação social, na medida em que acarreta, na prática, condenação do investigado por apontados atos que lhe foram atribuídos, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por esse prisma, o atuar da administração pública se revelou inegavelmente abusivo, senão ilegal, justificando a concessão da ordem. 3. Recurso ordinário provido para, em reforma do acórdão recorrido, conceder a segurança como inicialmente requerida e anular o ato de não recomendação, determinando o prosseguimento do candidato na etapa subsequente do certame. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Lucas Victor do Vale Miranda contra acórdão proferido à unanimidade pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do TJGO, acostado às fls. 198/217 destes autos e resumido pela seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADODE GOIÁS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E AVALIAÇÃO DE VIDAPREGRESSA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO APÓS PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO CRIMINAL POR AMEAÇA À EX-COMPANHEIRA ARQUIVADO POR PERDÃO DA VÍTIMA. AVERIGUAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. RESTRIÇÃO PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Estando o Mandado de Segurança apto a receber imediato julgamento, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão que deferiu pedido liminar. 2. Embora o princípio da presunção de inocência obste a consideração de antecedentes criminais sem condenação transitada em julgado, os Tribunais Superiores tem adotado temperança em tal entendimento quando se tratar de ingresso na carreira de segurança pública, na qual, por meio do seu corpo militar, o Estado exerce, com rigor, o seu poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos, o que exige redobrada cautela na inserção dos candidatos, com acurada análise de sua vida pregressa, sob o ponto de vista da moralidade e ética e conveniência da Administração. 3. Estando o ato acoimado de coator amparado nas normas editalícias e na lei que rege a matéria, não há como o Judiciário se imiscuir na seara da discricionariedade administrativa, diante de tema tão sensível para a segurança da coletividade, pela ausência de ilegalidade, mormente quando ausente direito líquido e certo do Impetrante. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (fl. 216). Colhe-se destes autos que o impetrante, aprovado e classificado no concurso para ingresso como soldado combatente nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Goiás, foi considerado como não recomendado na etapa de avaliação da vida pregressa, pois, apesar de apresentar todas as certidões negativas exigidas no edital do certame, teve considerado em seu desfavor a existência de processos criminais arquivados antes mesmo do oferecimento da denúncia. É contra essa eliminação precoce que se voltou o subjacente writ. A Corte estadual, como se pode inferir da ementa supra, denegou a ordem por compreender ausente ilegalidade ou abuso de poder, visto que a não recomendação era prevista nas regras do concurso e, por isso, o juízo de valor administrativamente exercido decorreu de legítimo poder discricionário, não sindicável judicialmente. Na petição recursal dirigida a esta Corte Superior, fls. 225/242, o recorrente articula como principal argumento a tese de que, "por mais que a decisão esteja acertada quando afirma que os Tribunais Superiores têm, em certa medida, relativizado o Tema de Repercussão Geral n. 22 do Supremo Tribunal Federal em matéria de concurso público para a área de segurança em razão da natureza das atribuições a serem desenvolvidas, é fato que tudo indica nos autos a ausência de elementos concretos capazes de afastar a tese" (fl. 227), pois nenhuma condenação tem contra si, além do que haveria reformatio in pejus, porquanto, por ocasião do exame do recurso administrativo interposto contra a não recomendação, a administração teria ampliado as razões para a inabilitação. Intimado (fl. 247), o Estado de Goiás não apresentou contrarrazões (fl. 252). O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Procurador Regional da República João Akira Omoto (no exercício das funções de Subprocurador-Geral), manifestou-se pelo provimento do apelo, consoante se pode aferir da respectiva ementa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL, EM RAZÃO TER RESPONDIDO A INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSOS CRIMINAIS, TODOS ARQUIVADOS. REQUISITOS DO RE 560.900/DF - TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE DO ATO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TESE SUBSIDIÁRIA. PELO PROVIMENTO. (fls. 264/269) O apelo é tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído (fls. 14 e 243). Gratuidade de justiça deferida pela Corte estadual (fls. 92/93). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO DE BOA CONDUTA. RIGOR EXCESSIVO. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1."Em se tratado de nomeação e posse em cargos públicos, matéria constitucionalmente regulada, a discricionariedade se limita à escolha do melhor momento - aspecto estritamente temporal -, respeitada a duração do certame. Quanto às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para investidura (estes objetivamente especificados em lei ordinária), não há espaço para o exercício de juízo discricionário. Nesse campo, a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao ordenamento jurídico" (RMS 72.573/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/2/2024). 2. Fere a presunção de inocência constitucionalmente garantida a atuação administrativa que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável, já tratada e solvida em acordo de não persecução penal ou por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante. O rigor administrativo assim ostentado atenta contra a própria finalidade da investigação social, na medida em que acarreta, na prática, condenação do investigado por apontados atos que lhe foram atribuídos, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por esse prisma, o atuar da administração pública se revelou inegavelmente abusivo, senão ilegal, justificando a concessão da ordem. 3. Recurso ordinário provido para, em reforma do acórdão recorrido, conceder a segurança como inicialmente requerida e anular o ato de não recomendação, determinando o prosseguimento do candidato na etapa subsequente do certame.