STJ REsp 1853072
CIVILAMBIENTAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO USADA EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. INFRATOR NOMEADO DEPOSITÁRIO. AÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECUSA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese em que a guarda do bem apreendido por infração ambiental for confiada ao infrator, o prazo prescricional para que o IBAMA o reclame judicialmente passa a fluir do momento em que o fiel depositário é notificado para entregar a coisa, mas, violando o art. 627 do Código Civil, deixa de cumprir a sua obrigação de restituir. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUSSIO AMADEU LOURENÇO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 149): AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO IBAMA DEEXIGIR A DEVOLUÇÃO DA COISA APREENDIDA (EMBARCAÇÃO). RELAÇÃO DE DEPÓSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA RECUSA DA ENTREGA. OCORRÊNCIA DAPRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVOOU EXTINTIVO DO DIREITO DO IBAMA. OBRIGAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DE ENTREGAR A COISA OU PAGAR O EQUIVALENTEEM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DESUCUMBÊNCIA. 1. Tendo em vista que o depositário tem obrigação de cuidar do bem pelo tempo que for necessário até que ele seja reclamado (art. 627 do Código Civil), o termo inicial da prescrição é a data em que houve a pretensão resistida na esfera administrativa, qual seja a data da recusa da entrega pelo depositário. 2. Não transcorrido o prazo de 5 anos desde a notificação da depositária para entregar os bens, não há que se falar emprescrição. 3. Não tendo o réu trazido qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do IBAMA, deve ser julgada procedente a ação para condenar o réu à obrigação de entregar o bem descrito no termo de depósito ou a depositar em juízo o equivalente em dinheiro. 4. Ônus de sucumbência invertidos. Honorários advocatícios fixados em 9% sobre o valor da causa. 5. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de prequestionamento de dispositivos legais (fls. 192/193). Em suas razões recursais, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, assim como ao art. 1º da Lei 9.873/1999, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 927 do Código Civil, sustentando que a pretensão deduzida pela parte recorrida estaria prescrita. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 338/346). O recurso foi admitido na origem (fls. 349/350). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 368/372). É o relatório. EMENTA AMBIENTAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO USADA EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. INFRATOR NOMEADO DEPOSITÁRIO. AÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECUSA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese em que a guarda do bem apreendido por infração ambiental for confiada ao infrator, o prazo prescricional para que o IBAMA o reclame judicialmente passa a fluir do momento em que o fiel depositário é notificado para entregar a coisa, mas, violando o art. 627 do Código Civil, deixa de cumprir a sua obrigação de restituir. 2. Recurso especial a que se nega provimento.