Decisão · STJ

STJ Rcl 44707

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-06-18
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte assentou entendimento no sentido de que são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, haja vista que o seu art. 989, III, aperfeiçoa a relação processual , ao contrário do código anterior, em que não se exigia o prévio contraditório. 2. Considerando que o beneficiário do ato reclamado foi citado, ocorreu a angularização da relação processual, sendo cabível, dessa forma, a fixação dos honorários de sucumbências. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, com efeitos infringentes, para fixar os honorários sucumbenciais em favor dos embargantes (fls. 378-380) Sustenta o recorrente, em suma, que não é possível a fixação de honorários advocatícios em reclamação com fundamento no CPC/2015, tendo em vista a natureza constitucional da ação, que busca garantir a autoridade dos julgados desta Corte. (fls. 392-395). Contrarrazões apresentada pela Defensoria Pública às fls. 402-405. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte assentou entendimento no sentido de que são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, haja vista que o seu art. 989, III, aperfeiçoa a relação processual , ao contrário do código anterior, em que não se exigia o prévio contraditório. 2. Considerando que o beneficiário do ato reclamado foi citado, ocorreu a angularização da relação processual, sendo cabível, dessa forma, a fixação dos honorários de sucumbências. 3. Agravo interno desprovido.
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