Decisão · STJ

STJ AREsp 1877309

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-04-26publicado em 2024-06-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, o agravante deixou de apontar precisamente os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, porquanto a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, "a indicação equivocada do dispositivo de lei federal contrariado/violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 240.120/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 14/5/2015.). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEY SCHAPPO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 412/416). Sustenta o agravante, nas razões do presente agravo regimental, basicamente que, "no recurso especial houve a correta indicação dos citados dispositivos legais e sua confrontação com o V. Acórdão, bem como se demonstrou a disparidade da sua redação com o R. Julgado" (e-STJ fl. 428). Postula, ao final, "seja reconsiderado a R. Decisão Monocrática dos autos do recurso especial, admitindo-se o mesmo e seu agravo, com a determinação de sua remessa a C. Turma desse E. Superior de Justiça para que seja determinada a suspensão desses autos até o final julgamento pela E. Corte Constitucional do Recurso Extraordinário em Habeas Corpus n. 163.334 e, no mérito restaurar a R. Decisão Terminativa de 1 a Grau, ante a ausência de impugnação especifica e inexistência de provas da conduta dolosa do agravante (inadimplemento justificado)" - e-STJ fl. 429. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, o agravante deixou de apontar precisamente os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, porquanto a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, "a indicação equivocada do dispositivo de lei federal contrariado/violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 240.120/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 14/5/2015.). 3. Agravo regimental desprovido.
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