STJ AREsp 2143227
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OUTRORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DOS SANTOS SIQUEIRA contra decisão de lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 911/912). Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fls. 631/634). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 722): PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORAS MANTIDAS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - EFEITO DA CONDENAÇÃO - ANÁLISE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Optando o Conselho de Sentença por uma das versões apresentadas amparada pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Mantêm-se as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença eis que estas se encontram devidamente configuradas. 3. Inviável se encontra a isenção do pagamento das custas processuais eis que esta é um dos efeitos da condenação, cabendo sua análise ao juizo da execução. 4. Recursos improvidos. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando afronta ao art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que " a autoria não restou comprovada, sequer por indícios, pelas provas produzidas na instrução" (e-STJ fl. 777), bem como ausência de prova no que tange às qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ao final, requereu o provimento do recurso especial , a fim de que fosse "ANULADO o júri, nos termos do §3º do artigo 593 do Código de Processo Penal, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos, e, consequentemente, seja o Recorrente submetido a novo júri; Que esta corte promova o decote das qualificadoras previstas nos incisos II, III e IV, § 2º, art. 121, do Código Penal, uma vez que são manifestamente improcedentes pela ausência de correlação entre os elementos dos autos e a imputação" (e-STJ fl. 805). Contrarrazões às e-STJ fls. 810/813. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 820/823). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 831/859). A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 911/912). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega não estarem presentes referidos óbices sumulares (e-STJ fls. 915/920). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja levado o presente recurso à apreciação da Turma competente. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 930/935). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OUTRORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.