STJ EAREsp 2599533
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DA COSTA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 315/316, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu recurso. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos arts. 180, caput, e 311, caput, combinados na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 24 dias-multa (e-STJ fls. 207/210). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 253): APELAÇÃO CRIMINAL - Receptação dolosa - Adulteração de sinal identificador de veículo - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Penas e regime prisional fixados com critério - Recurso defensivo não provido Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 273/283), interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alegou que o acusado deve ser absolvido por ausência de configuração dos crimes de adulteração de sinal identificador e de receptação. Lado outro, requereu o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos, bem como o redimensionamento das penas para o mínimo legal. Contrarrazões às e-STJ fls. 287/293. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 296/297). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 300/303). Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão que não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 315/316). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 321/326), alegando que não pretende o reexame de provas e que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. No mais, repisa as razões do apelo nobre. Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja levado o presente recurso para apreciação da Turma competente. O Parquet opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 340/342). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.