STJ REsp 1646016
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão recorrido não é omisso, visto que a Segunda Turma manifestou-se sobre todos os pontos tempestivamente arguidos pelas partes, sob o manto do contraditório. 3. Por último, tendo em vista que a embargante expôs os fatos de maneira contrária à verdade e destituída de fundamento (art. 77, I e II, do CPC), provocando incidente manifestamente infundado (art. 80, V, do CPC), será condenada , de ofício, por litigância de má-fé e deverá pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que deu provimento, por maioria, ao Recurso Especial. Em apertada síntese, a parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido, visto que a Turma não se teria manifestado em relação à petição de fls. 565-569, e-STJ, informando sobre a perda do objeto do Recurso Especial. A parte embargada ofereceu impugnação às fls. 635-639, e-STJ. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão recorrido não é omisso, visto que a Segunda Turma manifestou-se sobre todos os pontos tempestivamente arguidos pelas partes, sob o manto do contraditório. 3. Por último, tendo em vista que a embargante expôs os fatos de maneira contrária à verdade e destituída de fundamento (art. 77, I e II, do CPC), provocando incidente manifestamente infundado (art. 80, V, do CPC), será condenada , de ofício, por litigância de má-fé e deverá pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.