STJ MS 25989
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NO ATO. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A litispendência resta configurada quando se repete ação em curso. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser necessária a pendência de causa anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido para induzir a litispendência, o que não ocorre na situação dos autos. 2. A técnica da motivação por referência ou por remissão, por si só, não induz nulidade. Precedente. 3. Independentemente da motivação por referência, há no ato vício que justifica a concessão da segurança, tão somente para que seja determinada a apreciação do pedido específico pela autoridade competente, uma vez que a decisão administrativa passou ao largo da questão posta pela licitante, violando o dever de fundamentação e, consequentemente, direito líquido e certo da impetrante. 4. A mácula não justifica, porém, o pedido de publicização das propostas apresentadas pelas demais empresas, uma vez que a pretensão não guarda relação com o objeto deste mandamus e possui expressa vedação editalícia. 5. Segurança concedida em parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, mandado de segurança impetrado por SOCIEDADE EDUCACIONAL DE RONDÔNIA S/S LTDA. contra ato imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consistente na decisão que negou provimento ao Recurso Administrativo n. 23.0000.027258/2018-96. A impetrante sustenta, em síntese, que o ato padece de ilegalidade, uma vez que a decisão administrativa ofendeu o Edital n. 01/2018/SERES/MEC, diversos dispositivos da Lei n. 8.666/1993 e o dever de fundamentação inscrito no art. 50, V, da Lei n. 9.784/1999. Aduz que, apesar do despacho mencionar concordância com o Parecer n. 42/2019/CGCP/DIREG/SERES/SERES da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e com o Parecer n. 00125/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, esses documentos não fazem parte do ato, pois são sigilosos, destacando que a autoridade apontada como coatora permaneceu silente diante da solicitação de acesso à referida documentação. Pugna pela concessão de liminar, a fim de suspender a eficácia do despacho do Ministro da Educação e, concomitantemente, que seja determinado o julgamento do recurso com observância do devido processo legal e a apresentação dos documentos relacionadas com a análise da Proposta n. 12.261/2018, bem como a justificativa para a atribuição de dois pontos ao item P5 - Plano de Implantação da Residência Médica, como: Plano de Implantação da Residência Médica eventualmente apresentado no bojo da Proposta n. 12.261/2018; eventuais convênios celebrados entre a autora da Proposta n. 12.261/2018 com o Sistema Único de Saúde do Município de Ji-Paraná/RO ou de municípios da Região de Saúde Central de Rondônia; protocolo na Comissão Nacional de Residência Médica, por parte da autora da Proposta n. 12.261/2018, de eventuais pedidos para criação de Programas de Residência Médica. Ao final, pede a confirmação da liminar e que seja determinado ao Ministério da Educação a "obrigação de promover meios de verificação da veracidade das informações constantes da Proposta nº. 12.261/2018, especificamente quanto ao P5 -Plano de Implantação da Residência Médica, com observância das condições previstas no Edital nº. 01/2018/SERES/MEC." Liminar indeferida às fls. 147-150. Informações às fls. 162-346. Manifestação da impetrante acerca da preliminar de litispendência às fls. 384-514. Parecer do Ministério Público Federal pela "parcial concessão da segurança, para que haja a anulação do Despacho impugnado, proferido no Processo Administrativo n. 23000.0027258/2018-96, a fim de que outro seja exarado, contendo fundamentação no sentido da rejeição ou acolhimento do pleito de anulação da pontuação (P 5) da participante Ibmec Educacional Ltda." É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NO ATO. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A litispendência resta configurada quando se repete ação em curso. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser necessária a pendência de causa anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido para induzir a litispendência, o que não ocorre na situação dos autos. 2. A técnica da motivação por referência ou por remissão, por si só, não induz nulidade. Precedente. 3. Independentemente da motivação por referência, há no ato vício que justifica a concessão da segurança, tão somente para que seja determinada a apreciação do pedido específico pela autoridade competente, uma vez que a decisão administrativa passou ao largo da questão posta pela licitante, violando o dever de fundamentação e, consequentemente, direito líquido e certo da impetrante. 4. A mácula não justifica, porém, o pedido de publicização das propostas apresentadas pelas demais empresas, uma vez que a pretensão não guarda relação com o objeto deste mandamus e possui expressa vedação editalícia. 5. Segurança concedida em parte.