Decisão · STJ

STJ AREsp 2485212

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-06-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para manter o decreto condenatório pela prática do crime de homicídio qualificado. 2. Ora, está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal d e origem, para absolver o agravante, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO VIDAL DE CASTRO contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial (e-STJ fls. 979/982). A decisão ora combatida assentou que "entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para absolver o agravante, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância" (e-STJ fl. 981). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 987/991), sustenta a defesa que "para verificar se a Corte Paulista infringiu a legislação infraconstitucional -uma vez que, repita-se, ao invés de apreciar prova nova simplesmente reapreciou a prova da instrução processual que culminou na condenação do agravante - não é necessário qualquer revolvimento em matéria fático-probatória" (e-STJ fl. 990). Ao final, requer o provimento do recurso para reconsiderar a decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para manter o decreto condenatório pela prática do crime de homicídio qualificado. 2. Ora, está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal d e origem, para absolver o agravante, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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