Decisão · STJ

STJ AREsp 2414113

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-06-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não se conhece do Agravo Interno das fls. 641-656, e-STJ, interposto em duplicidade, devido à preclusão consumativa ocorrida com a interposição prévia do recurso das fls. 625-640 , e-STJ, e do princípio da unirecorribilidade das decisões. Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 618-621, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega: Logo, não há que se falar em incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, vez que, assim como naquela oportunidade, o Recurso ora manejado não se presta a análise de legislação local, mas sim a possibilidade de revogação da doação pela inexecução do seu encargo (art. 555 do Código Civil), bem como a não comprovação pela agravada do adimplemento dos referidos encargos, a teor do que preleciona o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Se o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça anulou o anterior Acórdão admitindo o Recurso Especial interposto pela ora agravada, superando o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal por entender que a lide não trata de ofensa a direito local, igualmente certamente o fará quanto ao manejo do presente Recurso, cujos pressupostos de admissibilidade estão exaustivamente presentes. (..) Observa-se que em toda a lide restaram debatidas pelo Tribunal recorrido as matérias objetos do Recurso Especial, quais sejam, o ônus da Recorrida em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (cumprimento dos encargos da doação efetivada pelo Município), conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem com a possibilidade de revogação da doação, por inexecução de seu encargo, conforme estatui o art. 555 do Código Civil. (..) A revaloração jurídica da prova consiste em atribuir-se o devido valor jurídico a fato incontroverso, reconhecido pelo Acórdão recorrido. Nesse compasso, restou incontroverso que a Recorrida encerrou suas atividades em 2015, bem como a necessidade de cumprimento dos encargos a ela atribuídos não somente pela legislação municipal, além das obrigações constantes da Matrícula nº 38.482, acostadas às fls. 61 dos autos (R. 4 da referida Matrícula). (..) Corrobora o exposto uma simples análise da especificação de provas efetivada pela Recorrida às fls. 137/139, a qual mencionou ".. Entende a peticionária haver provas suficientes da alegação do seu direito para que seja julgada procedente a ação.." (fls. 138), cujo feito foi julgado às fls. 145/150 com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil (Julgamento Antecipado do Mérito). Nessa senda, a Recorrida não comprovou o cumprimento de todos os encargos decorrentes da doação, cujo Acórdão, ao dar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Recorrida, houve por infringir o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como artigo 555 do Código Civil. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 663-674. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não se conhece do Agravo Interno das fls. 641-656, e-STJ, interposto em duplicidade, devido à preclusão consumativa ocorrida com a interposição prévia do recurso das fls. 625-640 , e-STJ, e do princípio da unirecorribilidade das decisões. Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno não conhecido.
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