Decisão · STJ

STJ AREsp 2588925

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-06-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA DE FATO E DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DO CORPO DE JURADOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão recorrido está em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, hipótese não verificada no presente caso. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS BATISTA ROCHA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 139/142). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 64): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.1 A decisão de pronúncia, por ser meramente processual, exige do magistrado o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não havendo necessidade da presença dos requisitos de certeza indispensáveis à prolação de um decreto condenatório. 1.2. Não há que se falar em decote da qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que aparentemente foi pega de surpresa, tendo em vista que o recorrente pediu uma informação e não gostando do jeito que a vítima respondeu, lhe acertou uma pedra na cabeça, agressão que resultou em sua morte. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 75/84), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alegou violação do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sustentando que "se faz necessário o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que inexiste segmento probatório nos autos indicando detalhes suficientes acerca da dinâmica dos fatos a ponto de justificar a qualificadora em comento" (e-STJ fl. 79). Contrarrazões às e-STJ fls. 89/97. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 103/105). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 114/119). Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 139/142). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 149/154). Em suas razões, argumenta que não pretende o reexame de provas. Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 171/175). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA DE FATO E DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DO CORPO DE JURADOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão recorrido está em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, hipótese não verificada no presente caso. 2. Agravo regimental desprovido.
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