STJ AREsp 2384375
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 322-323 - ratificada pelo julgado dos declaratórios às f. 590-593 - proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, em razão de ser manifestamente intempestivo. A parte agravante alega que, "a própria Corte reconhece que a Agravante não precisa comprovar a alteração das datas dos feriados. Isso ocorre porque o prazo final para a interposição do recurso de agravo em recurso especial se encerrou em 03/11/2022, não em 01/11/2023. Esse ajuste se deve ao fato de que, durante o período do prazo recursal, ocorreram dois eventos relevantes: o feriado nacional de 12/10/2022 (Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil), conforme disposto no artigo 1º da Lei No 6.802, de 30 de junho de 1980; e a Portaria STJ/GP Nº 470, datada de 27 de setembro de 2022, que transferiu o feriado do Dia do Servidor Público de 28/10/2022 para 31/10/2022" (f. 599-600). Prossegue no sentido de que "os prazos processuais, cujo início ou término coincidiram como dia 31, foram automaticamente prorrogados para o próximo dia útil, que no caso foi 3 de novembro2022. Essa medida foi adotada em virtude do feriado de quarta-feira, 2 de novembro2022, Dia de Finados, e da ausência de expediente no dia 1ºde novembro de 2022, conforme estabelecido no artigo 62, IV, da Lei 5.010/1966. O tribunal retomou suas atividades normais na quinta-feira(3de novembro de 2022)" (f. 600). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido.