STJ EREsp 1961605
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. 3. Deveras, no caso em foco, inexiste a alegada divergência pretoriana. Isso porque, no julgamento do acórdão embargado, consignou-se que "O mencionado dispositivo permite a modulação dos efeitos de certas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por Tribunais Superiores, quando o justifique o interesse social e a segurança jurídica. Sucede que, no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma desta Corte, contudo, não sindicou sobre eventual modulação dos efeitos do decisum proferido por si. Assim, ressoa evidente a ausência de singularidade fática entre os casos postos em comparação, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (e-STJ fl. 718): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. A agravante alega, em suma, que " .. as Turmas têm divergido a respeito da restrição de coberturas do plano de saúde pautadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. No caso, ocorreram alterações acerca da obrigatoriedade no fornecimento das terapias no Rol de Saúde Suplementar, após a vigência da RN 539/22, no entanto esta alteração é posterior à distribuição da presente demanda" (e-STJ fl. 725). Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou, caso assim não se entenda, seja o agravo interno submetido ao órgão colegiado para julgamento. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. 3. Deveras, no caso em foco, inexiste a alegada divergência pretoriana. Isso porque, no julgamento do acórdão embargado, consignou-se que "O mencionado dispositivo permite a modulação dos efeitos de certas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por Tribunais Superiores, quando o justifique o interesse social e a segurança jurídica. Sucede que, no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma desta Corte, contudo, não sindicou sobre eventual modulação dos efeitos do decisum proferido por si. Assim, ressoa evidente a ausência de singularidade fática entre os casos postos em comparação, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido.