Decisão · STJ

STJ EREsp 1961605

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-08-19publicado em 2024-06-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. 3. Deveras, no caso em foco, inexiste a alegada divergência pretoriana. Isso porque, no julgamento do acórdão embargado, consignou-se que "O mencionado dispositivo permite a modulação dos efeitos de certas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por Tribunais Superiores, quando o justifique o interesse social e a segurança jurídica. Sucede que, no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma desta Corte, contudo, não sindicou sobre eventual modulação dos efeitos do decisum proferido por si. Assim, ressoa evidente a ausência de singularidade fática entre os casos postos em comparação, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (e-STJ fl. 718): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. A agravante alega, em suma, que " .. as Turmas têm divergido a respeito da restrição de coberturas do plano de saúde pautadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. No caso, ocorreram alterações acerca da obrigatoriedade no fornecimento das terapias no Rol de Saúde Suplementar, após a vigência da RN 539/22, no entanto esta alteração é posterior à distribuição da presente demanda" (e-STJ fl. 725). Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou, caso assim não se entenda, seja o agravo interno submetido ao órgão colegiado para julgamento. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. 3. Deveras, no caso em foco, inexiste a alegada divergência pretoriana. Isso porque, no julgamento do acórdão embargado, consignou-se que "O mencionado dispositivo permite a modulação dos efeitos de certas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por Tribunais Superiores, quando o justifique o interesse social e a segurança jurídica. Sucede que, no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma desta Corte, contudo, não sindicou sobre eventual modulação dos efeitos do decisum proferido por si. Assim, ressoa evidente a ausência de singularidade fática entre os casos postos em comparação, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido.
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