STJ HC 865963
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA IMPRESCINDÍVEL ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo que, "sem a necessidade de maiores digressões, entende-se que o Impetrante se limitou a afirmar que a Paciente seria a responsável pelos cuidados dos infantes, razão pela qual sua presença seria imprescindível. Inexiste, porém, qualquer prova efetiva de que, mantida a sua prisão, as crianças ficarão desassistidas ou em situação de maior vulnerabilidade, tampouco de que não possui outros familiares que possam fornecer os cuidados necessários". 2. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DIANE ALDACI MESTRE agrava da decisão de fls. 71-72, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. Para tanto, assere que "a exigência de uma mãe provar de que ela é indispensável aos cuidados de seu filho, além de inverter o ônus da prova, é injusta e desumana e viola direitos básicos do ser humano. Afronta ainda os princípios de humanidade, proporcionalidade e intranscendência das penas, na medida que estende os efeitos da pena à criança, privando-a da proteção, carinho e cuidados da mãe num momento crucial de sua formação e desenvolvimento" (fl. 81). Requer, assim, "seja conhecido e provido o agravo regimental para reformar a decisão monocrática .. , a fim de conceder a ordem de habeas corpus em favor da Agravante" (fl. 82). AgRg no HABEAS CORPUS Nº 865.963 - SC (2023/0397376-5) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA IMPRESCINDÍVEL ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo que, "sem a necessidade de maiores digressões, entende-se que o Impetrante se limitou a afirmar que a Paciente seria a responsável pelos cuidados dos infantes, razão pela qual sua presença seria imprescindível. Inexiste, porém, qualquer prova efetiva de que, mantida a sua prisão, as crianças ficarão desassistidas ou em situação de maior vulnerabilidade, tampouco de que não possui outros familiares que possam fornecer os cuidados necessários". 2. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 3. Agravo regimental não provido.