Decisão · STJ

STJ AREsp 2465260

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-06-18
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPRONÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acórdão dos embargos de declaração foi divulgado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/11/2021 (sexta-feira), considerando-se ocorrida sua publicação no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 29/11/2021 (segunda-feira). Assim, a contagem do lapso temporal para a interposição de recurso, face a aludida decisão Colegiada, teve início no dia 30/11/2021 (terça-feira). Ocorre que, considerada a suspensão do prazo recursal em face da remessados autos para a digitalização, no dia 10/12/2021, e ocorrida a intimação das partes, no DJE do dia 21/03/2022 (e-STJ fls. 1001), acerca da retomada dos prazos processuais, tem-se que o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, teve início no dia 30/11/2021 (terça-feira), esgotando-se, computado o lapso da suspensão, no dia 29/03/2022 (terça-feira), sendo o recurso especial interposto somente em 05/04/2022, portanto, intempestivamente. 2. Mesmo que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. A uma, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas no tocante à manutenção das qualificadoras, não podendo se falar na ausência de fundamentação no acórdão recorrido. A duas, alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia, em razão da ausência de dolo na conduta, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO DE JESUS SANTOS (e-STJ fls. 1159/1166) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1147/1154, que não conheceu do recurso em razão da sua intempestividade. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPRONÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acórdão dos embargos de declaração foi divulgado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/11/2021 (sexta-feira), considerando-se ocorrida sua publicação no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 29/11/2021 (segunda-feira). Assim, a contagem do lapso temporal para a interposição de recurso, face a aludida decisão Colegiada, teve início no dia 30/11/2021 (terça-feira). Ocorre que, considerada a suspensão do prazo recursal em face da remessados autos para a digitalização, no dia 10/12/2021, e ocorrida a intimação das partes, no DJE do dia 21/03/2022 (e-STJ fls. 1001), acerca da retomada dos prazos processuais, tem-se que o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, teve início no dia 30/11/2021 (terça-feira), esgotando-se, computado o lapso da suspensão, no dia 29/03/2022 (terça-feira), sendo o recurso especial interposto somente em 05/04/2022, portanto, intempestivamente. 2. Mesmo que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. A uma, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas no tocante à manutenção das qualificadoras, não podendo se falar na ausência de fundamentação no acórdão recorrido. A duas, alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia, em razão da ausência de dolo na conduta, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →