Decisão · STJ

STJ HC 905556

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-06-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBOREM O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias confirmaram a robustez do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória e, como se sabe, o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 2. Esta Corte já se manifestou, em reiterados julgados, que, nos crimes sexuais, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância. Entretanto, é sempre necessário que tais declarações encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal. 3. Neste caso, com a devida vênia, verifico que o depoimento da vítima não foi corroborado pelos outros elementos de prova. Os elementos analisados, considerando a estreiteza cognitiva do writ, não autorizam a manutenção do acórdão condenatório, devendo prevalecer, neste caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Agravo regimental provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que, de ofício, absolveu MARCÍLIO RODRIGUES, nos autos da Ação Penal n. 0014022-54.2020.8.16.0030. De acordo com o Parquet, a pretensão defensiva não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois depende de reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBOREM O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias confirmaram a robustez do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória e, como se sabe, o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 2. Esta Corte já se manifestou, em reiterados julgados, que, nos crimes sexuais, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância. Entretanto, é sempre necessário que tais declarações encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal. 3. Neste caso, com a devida vênia, verifico que o depoimento da vítima não foi corroborado pelos outros elementos de prova. Os elementos analisados, considerando a estreiteza cognitiva do writ, não autorizam a manutenção do acórdão condenatório, devendo prevalecer, neste caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Agravo regimental provido.
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