STJ AREsp 2134995
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS RÉUS. ART. 292, II e § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA COM O CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, cabendo ao juiz corrigir o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. 4. No caso, o Consórcio autor requereu a anulação da decisão que declarou o Consórcio corréu vencedor da licitação, com a consequente anulação dos atos posteriores, inclusive do contrato firmado entre os réus. 5. Assim, tendo sido expressamente pleiteada a anulação do contrato, o valor dele corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão nos autos e, nos termos do art. 292, II, do CPC/2015, deve ser estabelecido como valor da causa. 6. Agravos conhecidos para dar parcial provimento aos recursos especiais. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravos interpostos por Engie Brasil Soluções Integradas Ltda. e pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) contra decisão da Corte de origem que não admitiu seus recursos especiais em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os apelos nobres obstados enfrentam acórdão, assim ementado (fl. 5.354): VALOR DA CAUSA. LICITAÇÃO. Certame licitatório conduzido pelo Metrô para a concepção do Sistema de Monitoração Eletrônica SME, Etapa 3, das linhas Azul, Verde e Vermelha. Pretensão de reconhecimento de ilegalidades, em razão ao desatendimento das regras do certame e da Lei Federal nº 8.666/93. Impugnação ao valor da causa. Rejeição. Valor atribuído à causa meramente estimativo e para efeitos fiscais. Admissibilidade. Pedido que, versando sobre irregularidades em procedimento licitatório, não se confunde com o valor do objeto do certame. Precedentes. Honorários advocatícios mantidos, pois adequado e correspondente às peculiaridades do caso concreto, mormente em se considerar que houve desistência da ação antes mesmo da fase de instrução probatória. Inexistência de incidentes ou grande complexidade da demanda até o momento da desistência. Art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recursos não providos. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, Engie Brasil Soluções Integradas Ltda. alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito "da aplicação ou não dos artigos 291 e 292, inciso II e § 3º, ambos do Código de Processo Civil, como fundamento legal para a atribuição do valor da causa, bem como dos § 2º e § 6º do artigo 85, também do CPC, para o arbitramento dos honorários de sucumbência" (fl. 5.511). Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 291, 292, II, e 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015. Nesse sentido, argui que a discussão acerca da nulidade do procedimento licitatório abarca, de forma direta e inequívoca, a discussão acerca da validade do contrato administrativo, formalizado antes do ajuizamento da ação. Destaca que o certame contou com apenas dois concorrentes habilitados. D esse modo, a anulação do ato que declarou a agravante vencedora da licitação visava à convocação do agravado, figurado na segunda colocação. Assim, aponta que a ação tem conteúdo econômico imediato, qual seja, o valor atualizado do contrato administrativo. Defende, ademais, que o valor arbitrado a título de honorários é manifestamente irrisório quando considerado o valor da contratação sub judice, sobretudo tendo em vista que "muito embora tenha ocorrido a desistência da ação após a apresentação da réplica, apenas na tramitação em primeiro grau, os autos já contavam com mais de 2500 páginas, envolvendo complexos temas técnicos do certame que exigiriam, como solicitado pelo ora Recorrido, prova pericial, tendo os patronos do Recorrente tido que debruçar-se sobre milhares de páginas entres as peças redigidas pelo autor e os documentos apresentados" (fl. 5.516). A Companhia do Metropolitano de São Paulo, por seu turno, interpõe recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido violou os artigos 85, §§ 2º, 6º e 8º, e 292, § 3º, do CPC/2015, bem como incorreu em dissídio jurisprudencial. Argumenta, nessa linha, que se discute nos autos questão jurídica que não demanda revolvimento ou reanálise dos fatos e das provas dos autos, qual seja: a necessidade de observância dos parâmetros legais para o arbitramento dos honorários. Por fim, alega que os honorários devem ser fixados com base no real valor econômico da demanda, que, segundo aduz, seriam dois: o valor do contrato licitado ou o valor do alegado prejuízo econômico ao Erário. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS RÉUS. ART. 292, II e § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA COM O CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, cabendo ao juiz corrigir o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. 4. No caso, o Consórcio autor requereu a anulação da decisão que declarou o Consórcio corréu vencedor da licitação, com a consequente anulação dos atos posteriores, inclusive do contrato firmado entre os réus. 5. Assim, tendo sido expressamente pleiteada a anulação do contrato, o valor dele corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão nos autos e, nos termos do art. 292, II, do CPC/2015, deve ser estabelecido como valor da causa. 6. Agravos conhecidos para dar parcial provimento aos recursos especiais.