Decisão · STJ

STJ EREsp 1861295

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2019-01-18publicado em 2024-06-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO DE IMAGEM. JOGOS ELETRÔNICOS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TERMO INICIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A princípio, os autos não devem ficar suspensos em razão do REsp n. 2.064.073/PR. Em decisão recente, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, e. Min. Rogério Schietti Cruz, declarou em 15 de fevereiro de 2024 que: "Em análise pormenorizada dos autos e das alegações das partes, entendo que esse recurso especial não reúne os pressupostos para sua afetação sob o rito dos repetitivos." 2. No presente agravo, o recorrente sustenta ter demonstrado adequadamente a divergência jurisprudencial suscitada. Afirma que o acórdão da Quarta Turma do STJ divergiu da Segunda Turma do STJ quanto ao ônus da prova. Suscita que é irrelevante a natureza jurídica das partes litigantes para a admissão do recurso e para sanar a divergência. 3. Conforme indicado na impugnação ao agravo interno, "sem dúvida, o contexto fático em que prolatado o v. acórdão paradigma discrepa totalmente do existente na presente demanda, na qual se discute a incidência da prescrição quanto à pretensão reparatória de jogador de futebol por suposta violação a direito a imagem apresentada em jogo eletrônico." 4. A controvérsia dos autos é entre particulares em nítida relação jurídica privada envolvendo direito de imagem. O paradigma da Segunda Turma envolve questão consequente da relação entre servidores públicos e a Administração Pública. O regime jurídico do paradigma é bastante distinto das normas e princípios que ora regem a matéria sob exame. 5. Os arestos confrontados não apresentam similitude fática, pois partem de premissas distintas para a solução dos casos. Assim, ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUSTAVO FRANCHIN SCHIAVOLIN contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO DE IMAGEM. JOGOS ELETRÔNICOS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TERMO INICIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. No presente agravo, o recorrente sustenta ter demonstrado adequadamente a divergência jurisprudencial suscitada. Afirma que o acórdão da Quarta Turma do STJ divergiu da Segunda Turma do STJ quanto ao ônus da prova. Suscita que é irrelevante a natureza jurídica das partes litigantes para a admissão do recurso e para sanar a divergência. A parte recorrente reitera que o ônus da prova da prescrição é matéria de defesa que possui premissas semelhantes independente da relação jurídica de base, seja essa de direito público ou de direito privado. Assevera que a pretensão recursal é de natureza processual a ser solucionada a partir do art. 373, II, do CPC/1973. Ressalta necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do REsp n. 2.064.073/SP ao rito dos recursos especiais repetitivos, porque interposto contra acórdão proferido em sede de IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo Impugnação às e-STJ fls. 3.269/3.301. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO DE IMAGEM. JOGOS ELETRÔNICOS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TERMO INICIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A princípio, os autos não devem ficar suspensos em razão do REsp n. 2.064.073/PR. Em decisão recente, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, e. Min. Rogério Schietti Cruz, declarou em 15 de fevereiro de 2024 que: "Em análise pormenorizada dos autos e das alegações das partes, entendo que esse recurso especial não reúne os pressupostos para sua afetação sob o rito dos repetitivos." 2. No presente agravo, o recorrente sustenta ter demonstrado adequadamente a divergência jurisprudencial suscitada. Afirma que o acórdão da Quarta Turma do STJ divergiu da Segunda Turma do STJ quanto ao ônus da prova. Suscita que é irrelevante a natureza jurídica das partes litigantes para a admissão do recurso e para sanar a divergência. 3. Conforme indicado na impugnação ao agravo interno, "sem dúvida, o contexto fático em que prolatado o v. acórdão paradigma discrepa totalmente do existente na presente demanda, na qual se discute a incidência da prescrição quanto à pretensão reparatória de jogador de futebol por suposta violação a direito a imagem apresentada em jogo eletrônico." 4. A controvérsia dos autos é entre particulares em nítida relação jurídica privada envolvendo direito de imagem. O paradigma da Segunda Turma envolve questão consequente da relação entre servidores públicos e a Administração Pública. O regime jurídico do paradigma é bastante distinto das normas e princípios que ora regem a matéria sob exame. 5. Os arestos confrontados não apresentam similitude fática, pois partem de premissas distintas para a solução dos casos. Assim, ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência. 6. Agravo interno não provido.
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