STJ AREsp 2403679
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e/ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AGUAS DO RIO 1 SPE S.A contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF. Nas razões do presente agravo, o agravante alega que (f. 456-460): 8. Inicialmente, imperioso destacar a inviabilidade da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF ao caso dos autos. Isso porque, as violações apontadas pela agravante tratam de graves omissões constates do v. acórdão proferido pelo. e. Tribunal de origem, que desconsiderou pontos relevantíssimos, os quais, certamente, teriam o condão de influir no desfecho de mérito da demanda. 9. Nesse sentido, considerando que o vício decorre do próprio acórdão recorrido, não há de se exigir a apreciação da questão pelo e. Tribunal de origem(Súmula 282, STF), uma vez que, se assim fosse, não haveria de se falar em ausência de fundamentação, nos termos dos dispositivos violados (art. 489, 1º, IV e VI, do CPC). 10. Ademais, entender de forma diversa ensejaria a manutenção de provimento jurisdicional absolutamente nulo, eis que em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o qual determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". .. 15. Por fim, com relação à Súmula 284/STF, a r. decisão agravada dispôs, equivocadamente, d.m.v., que "no que toca ao argumento sobre inexistência de sucessão empresarial entre a ÁGUAS DO RIO e a CEDAE .. a recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados" (e-STJ FL. 444). 16. Entretanto, ao contrário do asseverado, o objeto do recurso especial de e-STJ 185/200consiste em jogar luzes no vício de fundamentação incorrido pelo v. acórdão de e-STJ FL. 161/181, consubstanciado na ausência de enfrentamento dos argumentos suscitados pela ora agravante(art. 489, §1º, IV, do CPC),e pelo fato de o e. Tribunal Local não ter seguido a jurisprudência dessa e. Corte Superior de Justiça (art. 489, §1, VI, CPC), ignorando, nesse sentido, o entendimento fixados nos Temas 467 e 468 desse e. STJ, segundo o qual a nova concessionária, vencedora de processo licitatório, não responde por pendências ou ilícitos praticados pela concessionária anterior, por não se tratar de hipótese de sucessão empresarial. .. SUCESSÃO EMPRESARIAL INEXISTENTE TEMAS 467 E 468/STJ .. 21. Por essa razão, a ora agravante jogou luzes no fato de que a concessão de serviços públicos precedida de licitação é uma forma originária de aquisição de direitos e obrigações, o que denota que a ÁGUAS DO RIO desfruta de imunidade sobre quaisquer obrigações advindas da relação entre consumidores e a concessionária anterior, no caso a CEDAE, inexistindo, portanto, sucessão empresarial entre as empresas. .. 25. Vale lembrar, que o ponto nodal da inexistência da sucessão recai na impossibilidade do passivo da antiga prestadora, a CEDAE, se relacionar com o da ÁGUAS DO RIO, incluindo a tutela de urgência deferida nos autos originários, em processo alheio à esfera jurídica da recorrente. 26. Dessa forma, o v. acórdão recorrido não logrou apresentar elementos que diferenciem as teses firmadas nos Temas 467 e 468/STJ e o caso concreto ora sob apreciação, deixando, portanto, ilicitamente, de aplicar precedente vinculante, segundo o qual a assunção de serviços públicos, precedida de licitação, não importa em sucessão empresarial (art. 489, §1º, VI, do CPC). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e/ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 4. Agravo interno não provido.