Decisão · STJ

STJ REsp 1552605

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2015-09-01publicado em 2024-06-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 325/STJ. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. TRIBUTO PAGO A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na forma da Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado." 2. Não ocorre julgam ento extra petita quando o pedido é julgado procedente parcialmente, ou seja, em extensão menor do que a requerida. 3. Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa (importadora por conta e ordem) é contratada para viabilizar (na definição mais recente, promover ao despacho aduaneiro), em seu nome, a importação de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa (que assume os encargos financeiros da operação), atuando como mandatário. 4. O art. 18 da Lei 10.865/2004 dispõe que os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 dessa lei serão aproveitados pelo adquirente, não sendo legítimo o importador por conta e ordem de terceiro para repetir o indébito. Precedente AgRg no REsp 1.573.681/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016). 5. Recurso especial conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL MUNDI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. 1. É indevido o acréscimo de valores referentes ao ICMS, ao PIS e à COFINS na base de cálculo da contribuição ao PIS-importação e da COFINS-importação, uma vez que essas contribuições devem incidir tão somente sobre o "valor aduaneiro". 2. O direito da importadora à restituição/compensação de valores se limita às operações de importação realizadas por conta própria, não tendo ela legitimidade para formular tal pretensão em relação às importações por conta e ordem de terceiros, uma vez que nesse caso o contribuinte de fato dos tributos é o adquirente da mercadoria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente em montante que, sem ser oneroso para a parte vencida, remunere adequadamente o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora (fl. 6.059). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 6.083/6.090). Em suas razões recursais (fls. 6.108/6.130), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 por entender que a decisão foi extra petita, pois "a matéria relativa à legitimidade ativa na repetição transitou em julgado, por força da preclusão, razão pela qual não merecia apreciação pelo Tribunal Federal a quo", e que, "mesmo diante da ausência de provocação pelas partes sobre o tema, o Tribunal a quo revolveu o conjunto probatório identificando que a Recorrente realiza operações de importação por conta e ordem de terceiros. Diante de tais fatos, nunca levantados nas razões de apelação, o juízo a quo decidiu que "Impõe-se, dessarte, explicitar que o direito à restituição/compensação de valores se limita às operações de importação realizadas por conta própria, uma vez que em relação às importações por conta e ordem de terceiros a demandante não tem legitimidade para formular tal pretensão"" (fl. 6.117). Indica, também, violação ao art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que "o art. 5º, I, da Lei 10.865/2004 elegeu como contribuinte o importador, patente a legitimidade deste para pleitear a restituição das Contribuições por ele adimplidas, independentemente da modalidade da operação de importação" (fl. 6.120), e que, "ao alegar que o importador-contribuinte não possui legitimidade para pleitear a repetição em razão das convenções particulares assumidas pelo contrato de importação por conta e ordem de terceiro, que impõe ao adquirente o custo da operação, o Tribunal a quo nega vigência ao art. 123 do CTN modificando a definição legal de sujeito passivo .. " (fl. 6.121). Alega, ainda, violação ao art. 166 do CTN, pois entende que a distinção apontada pelo Tribunal de origem entre "contribuinte (importador por conta e ordem) e responsável (adquirente do bem importado) não é mais do que conceitual e acadêmica", não sendo aplicável no caso em tela, porquanto "o artigo 166 do CTN só é aplicável aos casos em que haja repercussão jurídica, pois, de outro modo, inviável seria a repetição de qualquer tributo incidente sobre o consumo .. " (fls. 6.123/6.124), e ao art. 124 do CTN ao argumento de que não há benefício de ordem na obrigação de pagar o tributo diante de sujeição passiva solidária (fl. 6.125). Aduz que a "legitimidade da Recorrente deriva da regra-matriz de incidência tributária instituída pela Lei 10.865/2004, como amplamente esboçado em embargos de declaração e no presente recurso, em razão da leitura conjunta dos arts. 5º e 6º da referida lei e das regras definidas nos arts. 123 e 124 do CTN, como expressão do princípio da isonomia nas relações tributárias. As normas tributárias são suficientes para demonstrar a legitimidade. Contudo, vale apontar que a partir da regra do instituto privado do mandato também é possível reconhecer a legitimidade da Recorrente em figurar no polo ativo da repetição tributária. Conforme preceito do art. 110 do CTN, a lei tributária deve sempre respeitar o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado. Em relação ao importador por conta e ordem de terceiro, sua atuação nas operações de importação derivam do poder de mandato conferido pelo adquirente/mandatário, conforme se extrai do Decreto 4.524, de 2002, art. 12, caput, I, e § 1º, I, c/c IN SRF nº 225, de 2002, art. 1º, parágrafo único, e IN SRF nº 247, de 2002, art. 12, caput, I, e § 1º, I, e art. 86 e seguintes expostos no acórdão recorrido" (fl. 6.128). Contrarrazões apresentadas às fls. 6.140/6.144. O recurso foi admitido na origem (fl. 6.147). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 325/STJ. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. TRIBUTO PAGO A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na forma da Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado." 2. Não ocorre julgam ento extra petita quando o pedido é julgado procedente parcialmente, ou seja, em extensão menor do que a requerida. 3. Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa (importadora por conta e ordem) é contratada para viabilizar (na definição mais recente, promover ao despacho aduaneiro), em seu nome, a importação de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa (que assume os encargos financeiros da operação), atuando como mandatário. 4. O art. 18 da Lei 10.865/2004 dispõe que os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 dessa lei serão aproveitados pelo adquirente, não sendo legítimo o importador por conta e ordem de terceiro para repetir o indébito. Precedente AgRg no REsp 1.573.681/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016). 5. Recurso especial conhecido e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →