Decisão · STJ

STJ MS 23793

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-09-20publicado em 2024-06-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 635/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO IMPETRANTE NO DESVIO DE MERCADORIAS APREENDIDAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO. ATO DE CASSAÇÃO, LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A autoridade administrativa teve conhecimento das infrações no dia 20/3/2012, o processo disciplinar foi instaurado em 16/1/2013 e a penalidade de cassação de aposentadoria publicada em 22/8/2017. Interrompida a prescrição pela portaria que instaurou o procedimento administrativo, a sanção foi aplicada dentro do prazo quinquenal. Aplicação da Súmula 635/STJ, que dispõe que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". 2. Na jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 169, § 1º, da Lei 8.112/1990, não se reconhece de qualquer nulidade sem que haja a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa. Incidência da Súmula 592/STJ: "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa." 3. O relatório da Comissão de Inquérito não deixa dúvidas quanto à participação ativa do impetrante no planejamento e na retirada de bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil, utilizando-se de viatura plotada da RFB e aproveitando-se de um dia em que os funcionários, em sua maioria, faziam um curso em outro local, o que favorecia a empreitada dos servidores públicos e da Sra. Clarinda. 4. No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5. Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em que o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no tocante à suposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990 com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e concluiu que não se pode falar em revogação, por normas constitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de 30/4/2020). 7. Conforme jurisprudência do STJ, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de aposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar sancionamento punível com demissão pela Administração Pública, devendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei 8.112/1990 (MS 27.608/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021). 8. Segurança denegada. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Conforme certidão de fl. 2.071, o writ foi pautado e levado a julgamento em 16/9/2021, ocasião em que, após sustentação oral e manifestação do Ministério Público Federal na qualidade de custos legis, pediu vista para nova análise o relator à época, Ministro Og Fernandes. Este feito foi a mim atribuído em 25/11/2023. Diante da mudança de relator e do prazo decorrido entre o pedido de vista e a atribuição ao novo relator, passo a novo julgamento do mandado de segurança. Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO LUIS BROSKA contra ato omissivo do MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. O impetrante narra que "é servidor federal (Analista Tributário da Receita Federal) e teve a sua aposentadoria cassada pela Portaria 388, de 22 de agosto de 2017, publicada no D.O.U de24/08/2017, sendo objetivamente notificado da decisão sobre a cassação em data de 31/08/2017, quando recebeu a Carta no. 64/2017 (anexo) da divisão de Gestão de Pessoas da Superintendência de Administração do Paraná" (fl. 2). Sustenta, em síntese: a) violação ao princípio da legalidade com a extrapolação do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar (art. 5º, LXXVIII, da CF); b) ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois ausente intimação do impetrante na decisão final do processo; c) impossibilidade de cassação da aposentadoria; d) a decadência quinquenal da Administração em rever ato administrativo; e) a desproporcionalidade da pena e ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da pena; f) a necessidade de se examinar a sentença penal absolutória sobre o fato que motivara a demissão no PAD; g) violação do princípio da dignidade da pessoa humana. A liminar foi indeferida. A parte interpôs agravo interno dessa decisão às fls. 1.861-1.900. No mérito, requer "seja concedida a segurança definitiva, julgando procedente o pedido, com a confirmação da liminar, que se espera deferida, de maneira que se anule a pena de demissão (Portaria MF nº 388, de 22 de agosto de 2017, determinando a reintegração do impetrante pelos fundamentos pontuados no mérito da presente peça de ingresso" (fl. 31). A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (fl. 1.709). O Ministro de Estado da Fazenda prestou informações (fls. 1.714-1.844). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, em parecer que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. O dispositivo legal da Lei nº 8.112/90 que prevê a cassação da aposentadoria não pode abonar ato administrativo que aplica penalidade equivalente à pena pecuniária demasiadamente alta, como a cassação da aposentadoria, sem a adequada justificativa. Essa penalidade, mal delineada na lei, termina por ofender a Constituição. 2. A prática grave de improbidade torna com certeza o servidor indigno do cargo ou função pública que ocupa, justificando-se a demissão. Mas se o servidor já estiver aposentado quando apurada essa prática, a demissão deixará de ser uma penalidade eficaz para recompor a dignidade conspurcada do cargo, que o aposentado não mais detém. Portanto, não há lógica alguma substituir simplesmente a demissão pela perda da aposentadoria, que são penalidades com fundamentos distintos. 3. Observe-se que a indignidade é quanto ao cargo e não quanto ao recebimento dos proventos, que não são privilégios, mas uma contrapartida onerosa. 4. O Analista Tributário da Receita Federal aposentado, no caso, condenado pelas infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX c/c 132, inciso IV e XIII e 134, da Lei nº 8.112/90, puníveis com a penalidade de demissão, somente pode responder em tese com o produto da sua aposentadoria por dano ou multa pecuniária. Em outras palavras, a perda da aposentadoria caracteriza, na sua essência, uma penalidade pecuniária ou patrimonial. Assim ocorre, por exemplo, com a pessoa jurídica, condenada por improbidade a pagar uma multa tarifada. Por isso se afirma, neste parecer, que o art. 134 da L. 8.112/90 é um direito da Fazenda Pública carente de delineamento, pois sua aplicação - meramente convertendo-se uma pena em outra - termina por caracterizar um irremediável ataque à isonomia e à proporcionalidade, elementos que orientam a aplicação da pena patrimonial ou pecuniária. A norma legal sequer esclarece se a perda é dos proventos e do tempo de serviço, total ou parcialmente, ou só daqueles; nesta última hipótese, seria possível buscar-se outra aposentadoria, após eventual implemento de tempo para isso suficiente. 5. Parecer pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 635/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO IMPETRANTE NO DESVIO DE MERCADORIAS APREENDIDAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO. ATO DE CASSAÇÃO, LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A autoridade administrativa teve conhecimento das infrações no dia 20/3/2012, o processo disciplinar foi instaurado em 16/1/2013 e a penalidade de cassação de aposentadoria publicada em 22/8/2017. Interrompida a prescrição pela portaria que instaurou o procedimento administrativo, a sanção foi aplicada dentro do prazo quinquenal. Aplicação da Súmula 635/STJ, que dispõe que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". 2. Na jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 169, § 1º, da Lei 8.112/1990, não se reconhece de qualquer nulidade sem que haja a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa. Incidência da Súmula 592/STJ: "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa." 3. O relatório da Comissão de Inquérito não deixa dúvidas quanto à participação ativa do impetrante no planejamento e na retirada de bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil, utilizando-se de viatura plotada da RFB e aproveitando-se de um dia em que os funcionários, em sua maioria, faziam um curso em outro local, o que favorecia a empreitada dos servidores públicos e da Sra. Clarinda. 4. No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5. Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em que o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no tocante à suposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990 com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e concluiu que não se pode falar em revogação, por normas constitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de 30/4/2020). 7. Conforme jurisprudência do STJ, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de aposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar sancionamento punível com demissão pela Administração Pública, devendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei 8.112/1990 (MS 27.608/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021). 8. Segurança denegada.
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