Decisão · STJ

STJ HC 426782

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2017-11-24publicado em 2024-06-18
CIVIL
HABEAS CORPUS CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PENA CUMPRIDA. PACIENTE GENITOR DE FILHO BRASILEIRO. DEPENDÊNCIA SOCIOAFETIVA COMPROVADA. INVIABILIDADE DA EXPULSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 55, II, A, DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI N. 13.445/2017). PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA NO ATENDIMENTO DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PREJUDICADO. 1. "Na forma da jurisprudência, não se viabiliza a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva (art. 55, II, a, da Lei nº 13.445/2017). Precedentes: STF, RE 608.898, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe 6/10/2020; STF, RHC 123.891-AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2021" (HC n. 666.247/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 18/11/2021). 2. Prevalência do princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, no qual se insere o direito à convivência familiar, consoante o disposto no art. 227 da CF. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido para revogar a Portaria n. 478, de 18/03/2009, do Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública. Agravo interno da UNIÃO julgado prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUMA IDD JUMA, com fundamento no art. 55, I, da Lei 13.445/2017 (Lei de Imigração), em face de ato praticado pelo Ministro da Justiça, que decretara a expulsão do paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, que "o paciente após cumprir pena por tráfico de drogas foi colocado em liberdade, contudo em razão de Portaria nº 478/2009, publicada no DOU de 18 de março de 2009, foi decretada a sua expulsão do território nacional", em 27/10/2017 (fl. 1). Alega que, "com relação ao processo de expulsão, não houve sequer a intimação do paciente para que pudesse exercer seu direito de recurso o que por si só demonstra violação ao devido processo", além de ter sido decretada a sua prisão "por 90 dias para fins de efetivação da retirada compulsória e atualmente o paciente está detido na carceragem da Polícia Federal em São Paulo" (fl. 2). Defende que o paciente possui uma filha de 4 anos de idade que dele depende economicamente, com laços socioafetivos. Aduz que, conforme documentação que acompanha a inicial, "o paciente recebia visitas frequentes do seu filho ficando claro o vínculo familiar existente entre eles" (fl. 2). Acrescenta que o paciente encontra-se em vias de ser expulso, tendo sido, inclusive, já determinada data para que a expulsão seja concretizada. Por essa razão, requer seja concedida medida liminar, para que ao menos até o julgamento do presente habeas corpus, não seja expulso. Requer, assim, "em caráter liminar a suspensão dos efeitos do decreto de expulsão portaria nº 478 de 18/03/2009 até o julgamento final da presente ordem e ao final que seja concedida a ordem anulando o decreto de expulsão em desfavor do paciente" (fl. 4). Em 28/11/2017, a eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, deferiu o pedido liminar, consoante decisão de fls. 29-31, "para suspender o cumprimento da Portaria 478, de 18/03/2009, do Ministro da Justiça, que decretou a expulsão do paciente do país, até o julgamento do presente writ, sem prejuízo de reapreciação do tema". Extrai-se do decisum as seguintes razões: Verifica-se que, in casu, além da certidão de nascimento de Jahim Juma Idd, filho do paciente e de Amina Suleyman Doulbet (fls. 7/8e), datada de 07/03/2013, encontram-se, nos autos, os Cartões de Visitante da genitora da criança - onde consta sua condição de companheira do estrangeiro - e da própria criança, emitidos pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, em 31/07/2015 e 12/05/2017 (fls. 11/17e). Ainda na vigência da Lei 6.815/80, ora revogada, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente" (STJ, HC 289.637/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/06/2014). Não se pode deixar de registrar que a Lei 13.115/2017 ampliou as hipóteses de excludente de expulsabilidade, para manter, no país, o estrangeiro que "tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela", ou, ainda, que tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente". Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, em face da certidão de nascimento e dos Cartões de Visitante juntados aos autos, vislumbra-se, em princípio, a ocorrência de impedimento ao decreto de expulsão, apto a ensejar o deferimento da medida de urgência. Ademais, o periculum in mora encontra-se demonstrado pela decretação da prisão cautelar do paciente, em 27/10/2017, com a finalidade de assegurar a efetivação da expulsão do estrangeiro do território nacional, em face do disposto na Portaria 478, de 18/03/2009, do Ministro da Justiça. Em 7/12/2017, por meio do ofício de fl. 45, o Juízo Federal da 1ª Vara da 32ª Subseção Judiciária de Avaré/SP solicitou esclarecimento acerca dos efeitos da liminar concedida, consultando "se a decisão que deferiu a liminar nos autos do processo supra restringe-se apenas a suspender o cumprimento da Portaria nº 478/2009, de 18/03/2009 do Ministério da Justiça ou contempla a concessão da liberdade ao paciente". Ato contínuo, a relatora proferiu o despacho de fls. 147-148, determinando fosse "oficiado ao Juízo da 32ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, esclarecendo que a decisão liminar apenas suspendeu o cumprimento da Portaria 478, de 18/03/2009, que decretara a expulsão do paciente, até o julgamento do presente habeas corpus". Contra a decisão que concedera o pedido liminar, a UNIÃO interpôs o agravo interno de fls. 155-181. Em 21/2/2020, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 190-195, opinando pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa: Habeas Corpus. Estrangeiro. Decreto de expulsão. Filho brasileiro. Dependência socioafetiva. Os autos comprovam a convivência entre o paciente e seu filho, corroborando a afirmação de que a criança depende socioafetivamente de seu pai, razão a inibir a expulsão do paciente. Parecer pela concessão da ordem, julgando-se prejudicado o agravo interno. Com a aposentadoria da eminente Ministra relatora, os autos foram a mim redistribuídos em 15/03/2024 (fl. 198). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PENA CUMPRIDA. PACIENTE GENITOR DE FILHO BRASILEIRO. DEPENDÊNCIA SOCIOAFETIVA COMPROVADA. INVIABILIDADE DA EXPULSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 55, II, A, DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI N. 13.445/2017). PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA NO ATENDIMENTO DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PREJUDICADO. 1. "Na forma da jurisprudência, não se viabiliza a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva (art. 55, II, a, da Lei nº 13.445/2017). Precedentes: STF, RE 608.898, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe 6/10/2020; STF, RHC 123.891-AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2021" (HC n. 666.247/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 18/11/2021). 2. Prevalência do princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, no qual se insere o direito à convivência familiar, consoante o disposto no art. 227 da CF. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido para revogar a Portaria n. 478, de 18/03/2009, do Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública. Agravo interno da UNIÃO julgado prejudicado.
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