STJ RHC 197134
TRIBUTÁRIORECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. A USÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a prisão foi mantida em razão do modus operandi da prática delitiva, em que o recorrente e outros agentes, com uso de arma de fogo e emprego de ameaça, em via pública, durante o dia, abordaram três vítimas distintas, subtraindo-lhes os bens, além de permanecerem inalteradas as circunstâncias que ensejaram a custódia, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. A mais disso, recentemente, o acusado foi condenado em primeiro grau pelo delito de tráfico de drogas e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEANDERSON RAMOS DOS SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 012961-79.2024.8.05.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, pelo crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 93/95): CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE SENTENCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II E §2º- A, INCISO I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, SENDO-LHE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, PORQUANTO NÃO REMETIDO AO TRIBUNAL AD QUEM O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA DO COACTO. PREJUDICADA A TESE DEFENSIVA. 1. Segundo se depreende do Sítio eletrônico do sistema de movimentação processual do PJE de 2º Grau, o Recurso de Apelação interposto pelo Réu Jeanderson Ramos dos Santos já aportou neste Órgão Julgador desde o dia 19.03.2024, sendo distribuído, por prevenção, em 20.03.2024, a esta Relatoria. Portanto, com o recebimento e distribuição da citada via recursal para a 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal, torna superado o argumento de coação ilegal do Paciente por excesso de prazo atribuído ao Juízo a quo para remeter os autos da ação penal originária ao Tribunal ad quem. Destarte, constata-se que carece o Impetrante de interesse de agir no tocante a este ponto, uma vez que não mais subsiste o motivo que ensejou a presente impetração. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. De uma análise percuciente da sentença condenatória(ID n. 57911656), vê-se que a decisão de negar ao Réu o direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada em argumentos concretos que justificam a necessidade do ergástulo cautelar, visto que ainda persistem os motivos que deram causa ao encarceramento, mormente quando se constata a existência de indícios suficientes do perigo social que poderá advir com a soltura daquele, evidenciado pela gravidade concreta do delito e o modus operandi. Não se pode descurar, também, que o Paciente foi condenado, provisoriamente, nos autos de n. 0700123-23.2020.8.05.0007, em trâmite na comarca de Amélia Rodrigues-BA pela prática do crime de tráfico de drogas, o que mostra a sua propensão à senda criminosa. Assim, forçoso concluir pela imprescindibilidade de mantê-lo custodiado, não só para assegurar a aplicação da lei penal, mas, sobretudo, para a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, a recidiva delituosa (periculum libertatis). Não obstante, é cediço que as Cortes Superiores já têm entendimento pacificado no sentido de serem admissíveis, desde que haja a compatibilização da subsistência do confinamento com o estabelecimento prisional apropriado, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena e a manutenção do Paciente em prisão cautelar. Demais disso, a Suprema Corte de Justiça já decidiu que, embora pendentes irresignações perante Instâncias Superiores, inexiste óbice para a execução provisória do julgado, pois não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, visto que nada mais é do que efeito de sua condenação. Em arremate, consigne que, uma vez constantes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, torna-se inadmissível a aplicação de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP, frente à sua evidente insuficiência. Na hipótese vertente, as providências menos gravosas seriam ineficazes para a manutenção da ordem pública. De mais a mais, ressoa incontestável que o édito constritivo de liberdade foi concretamente fundamentado, expondo os motivos pelos quais o encarceramento do Réu se faz necessário, porquanto este só pode ser determinado quando não for cabível a sua substituição por outras medidas cautelares, ex vi do art. 282, § 6º, do CPP. Precedentes do STJ. Parecer da douta Procuradoria opinando pela denegação. HABEAS CORPUS, PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NA PARTE REMANESCENTE, DENEGADA A ORDEM. No presente recurso ordinário, sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Assere ausência de contemporaneidade para a manutenção da custódia. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, a fim de que o acusado aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação. Liminar indeferida (e-STJ fls.151/153). Informações prestadas (e-STJ fls. 159/175 e 176/451). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 473/478). É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. A USÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a prisão foi mantida em razão do modus operandi da prática delitiva, em que o recorrente e outros agentes, com uso de arma de fogo e emprego de ameaça, em via pública, durante o dia, abordaram três vítimas distintas, subtraindo-lhes os bens, além de permanecerem inalteradas as circunstâncias que ensejaram a custódia, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. A mais disso, recentemente, o acusado foi condenado em primeiro grau pelo delito de tráfico de drogas e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.