Decisão · STJ

STJ AREsp 2202925

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-06-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE FREITAS ROBERTO contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 549/550). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 552/557), no qual a defesa alega que, "em relação à violação das Súmulas 279 STF e a Súmula 07 do STJ, não há qualquer pretensão a revisão da matéria fática e/ou de provas, eis que, no Recurso Especial não há menção a reexame de matéria fática e/ou de provas, já que os fatos eram incontroversos. Já a Súmula 83 do STJ, não há que se falar do não conhecimento do recurso especial por divergência, pois a orientação do tribunal é diversa da decisão recorrida" (e-STJ fl. 554). A ssim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental do qual não se conhece.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →